DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3155846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO DE NEZ MARTINS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl.
- Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da "Ação de Usucapião Extraordinária", que julgou improcedentes os pedidos autorais.
- A questão em discussão consiste em saber se o autor cumpriu os requisitos legais para a usucapião extraordinária e se a hipoteca sobre o imóvel prejudica o direito do adquirente de boa-fé.
Resultado indicado
Sustenta o recorrente [trecho intermediário suprimido] provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.10458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANTONIO DE NEZ MARTINS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, assim ementado (fl. 585, e-STJ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos da "Ação de Usucapião Extraordinária", que julgou improcedentes os pedidos autorais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o autor cumpriu os requisitos legais para a usucapião extraordinária e se a hipoteca sobre o imóvel prejudica o direito do adquirente de boa-fé.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.238 do Código Civil estabelece que a usucapião extraordinária permite a aquisição de propriedade de um imóvel após quinze anos de posse contínua, sem interrupção ou oposição. No caso, as correspondências e demais registros em nome do autor indicam um período de posse inferior a quinze anos. Ademais, não é aplicável a redução do prazo para dez anos, pois não estabeleceu moradia habitual no imóvel. Embora a hipoteca não constitua óbice à prescrição aquisitiva, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o tempo alegado de posse contínua, mansa e pacífica, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica pelo período de quinze anos."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 532-533, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 536-544, e-STJ), aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes artigos 1.238, § único, 1.243 e 1.485 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: presença dos requisitos para configuração da usucapião, soma de posses da cadeia sucessória, bem como extinção da hipoteca pela perempção, não podendo ser impeditivo para o reconhecimento da usucapião.
Contrarrazões apresentadas às fls. 574-584, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 585-588, e-STJ), inadmitiu-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 590-596, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 598-606, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que tange à alegada violação aos artigos 1.238, § único, 1.243 e 1.485 do Código Civil, não assiste razão ao insurgente.
Sustenta o recorrente
[trecho intermediário suprimido]
provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.874.198/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) (grife-se)
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ na interposição do recurso com base na alínea "a" do permissivo constitucional, o que impede o exame da divergência. As conclusões divergentes decorrem não de interpretações jurídicas distintas, mas de fatos, provas e circunstâncias específicas de cada c aso concreto.
3. Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.