ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
- A agravante pleiteia o conhecimento do recurso especial, sustentando desproporcionalidade na pena-base fixada e a pertinência da controvérsia submetida ao Tema 1351/STJ, requerendo o provimento para redimensionamento da reprimenda.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos. Princípio da dialeticidade recursal. Não conhecimento. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. A agravante pleiteia o conhecimento do recurso especial, sustentando desproporcionalidade na pena-base fixada e a pertinência da controvérsia submetida ao Tema 1351/STJ, requerendo o provimento para redimensionamento da reprimenda.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada apontou óbices processuais ao conhecimento do agravo em recurso especial, inclusive a incidência da Súmula 284/STF.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna, de forma específica, os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, impõe à parte o ônus de impugnar concreta e efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
6. A agravante limitou-se a alegações genéricas e à reiteração das razões do recurso especial, sem infirmar especificamente os óbices apontados na decisão agravada, inclusive a incidência da Súmula 284/STF, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal.
7. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo regimental, conforme orientação consolidada na Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A mera reiteração de razões já expendidas ou alegações genéricas não satisfaz o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
3. Aplica-se ao processo penal o art. 1.021, § 1º, do CPC, por força do art. 3º do CPP e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, incidindo a Súmula 182/STJ
[trecho intermediário suprimido]
a reiterar, ipsis litteris, os fundamentos já expostos nas razões do recurso especial e do subsequente agravo, não refutando, sequer sucintamente, os termos da decisão ora agravada.
3. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.088.452/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.)"
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)"
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.