ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3155887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MODALIDADE RECOMPRA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2.Controvérsia decorrente de contratos de empréstimo consignado na modalidade "recompra" firmados via caixa eletrônico, com assinatura eletrônica mediante cartão e senha, acompanhados de logs de operações, comprovantes de transferência e extratos bancários; alegação de violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e de negativa de prestação jurisdicional.
3. Decisão agravada manteve a conclusão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório e reputou insuficiente o dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) o conhecimento do recurso especial é inviável em razão da necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e de reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão de origem enfrentou os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente e coerente, não se confundindo inconformismo da parte com ausência de fundamentação.
6. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório (contratos eletrônicos, logs, extratos e
[trecho intermediário suprimido]
cotejo analítico (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ).
No caso concreto, a parte recorrente limitou-se a citar genericamente o paradigma (AREsp 1.856.576/SP), sem promover a comparação minuciosa entre os fundamentos do acórdão recorrido e o julgado paradigma, deixando de demonstrar, de forma clara, a identidade fática e a divergência interpretativa sobre o mesmo dispositivo de lei federal. Ademais, como a divergência suscitada assenta sobre a reavaliação das circunstâncias da contratação e da suficiência probatória dos documentos apresentados, e não sobre interpretação divergente de norma federal, a Súmula 7 do STJ também obsta o seu conhecimento pela alínea "c", consoante jurisprudência reiterada desta Corte.
Desta forma, permanecem hígidos os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada, não se verificando razões aptas a justificar a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.