DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN RAMIRES MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3155892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WILLIAN RAMIRES MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
- O TJMS negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à apelação ministerial, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação pela prática do delito de furto simples (art.
- No Recurso Especial, o recorrente alegou violação aos arts.
- 67, 68 e 33, § 2º, alínea "b", todos do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deveria resultar em acréscimo de 1/6, e não de 1/5; e (ii) que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto, dado o quantum da pena aplicada e a ausência de motivação idônea para a fixação do regime fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WILLIAN RAMIRES MENDES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial.
O TJMS negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento à apelação ministerial, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a condenação pela prática do delito de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal).
No Recurso Especial, o recorrente alegou violação aos arts. 67, 68 e 33, § 2º, alínea "b", todos do Código Penal, sustentando, em síntese: (i) que a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deveria resultar em acréscimo de 1/6, e não de 1/5; e (ii) que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto, dado o quantum da pena aplicada e a ausência de motivação idônea para a fixação do regime fechado.
A Vice-Presidência do TJMS inadmitiu o Recurso Especial por entender que, quanto a ambas as questões, o acórdão recorrido encontrava-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula 83, STJ.
No presente agravo, a Defensoria sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 83, STJ, apresentando julgados desta Corte e do STF que, segundo alega, demonstrariam posicionamento diverso do adotado pela origem, especialmente quanto ao regime de cumprimento de pena e à dosimetria na segunda fase (fls. 319-344).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 377-383).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 83, STJ.
A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto.
Veja-se:
" .. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. ..
5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.