DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ANDRE DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3155893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ANDRE DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- DECISÃO DO RELATOR DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO RECURSAL.
- ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS A DESACREDITAR, AO MENOS EM UM PRIMEIRO MOMENTO, A HIPOSSUFICIÊNCIA AVENTADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09597., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO ANDRE DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR DE PROCESSAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO RECURSAL. ELEMENTOS CONCRETOS PRESENTES NOS AUTOS A DESACREDITAR, AO MENOS EM UM PRIMEIRO MOMENTO, A HIPOSSUFICIÊNCIA AVENTADA. DECISÃO DO RELATOR CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Embargos de declaração. Alegada omissão. Inocorrência. Julgamento devidamente fundamentado e abrangente do universo da matéria impugnada, com apreciação coerente das questões fáticas e jurídicas pertinentes. Inconformismo para com o v. acórdão. Nítido propósito infringente. Inexistência de lacuna por suprir. Embargos declaratórios rejeitados.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC, bem como ao princípio da igualdade de tratamento, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, em razão do acórdão ter afastado a presunção de veracidade da hipossuficiência por aquisição pretérita de veículo, apesar da comprovação documental da insuficiência econômica atual, trazendo a seguinte argumentação:
A presunção foi afastada de forma inidônea por condição financeira que mudou ao longo de quase 05 anos. Isto porque, no ano de 2020 o autor possui boas condições financeiras, mas comprovou que quebrou financeiramente, vindo no ano de 2024 a ter que trabalhar em regime CLT, com salário inferior a 03 salários mínimos federais.
A ação de indenização securitária do recorrente foi julgada procedente, mas posteriormente reformada, sendo julgada improcedente. O recorrente contava com os valores para se estabilizar novamente, frente aos altos gastos que teve. Contudo, isso não ocorreu, o que gerou enorme prejuízo ao recorrente, que além de estar falido (teve que desativar suas empresas), teve seu veículo destruído pelo uso de terceiros, não recebeu o valor do seguro, e ainda está devendo os IPVA "s de todos esses anos, em dívida ativa.
Por isso, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, o recorrente pleiteou a gratuidade da justiça, comprovando documentalmente nos termos requeridos pela Lei Fundamental da República, com:
1) Declaração de hipossuficiência,
2) Declaração IRPF comprovando
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.