DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID BONFIM DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3155897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DAVID BONFIM DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
- Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao crime do art.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DAVID BONFIM DE JESUS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 365/371).
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na mesma oportunidade, foi absolvido da imputação relativa ao crime do art. 35 da referida lei.
Interposto recurso de apelação pela Defesa, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de origem, por unanimidade, negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que norteou condenação pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a sentença incorreu em fundamentação deficiente para fixar pena-base acima do mínimo legal;
(ii) avaliar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Pena-base devidamente fixada acima do mínimo legal, e com razoabilidade, nos termos do art. 42, da Lei n. 11343/06.
4. Impossível o reconhecimento do tráfico privilegiado no caso concreto, haja vista que, deveras, a atividade de gerência do tráfico, segurança do tráfico, ou escolta dos demais indivíduos que praticaram o tráfico, aliada a afirmação de ausência de condições de exercer atividade lícita, são fatores que fazem concluir não se tratar de sujeito que se inicia na atividade criminosa, e revelam atividade invariável para fins de garantir a venda invariável de drogas. Tratando-se de detalhamentos oriundos do caso concreto, que revelam dedicação à atividade criminosa do delito de tráfico de drogas, inclusive com uso de arma de fogo, não se revela adequada a implementação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, a Defesa alegou contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou, em síntese, que o recorrente preenche
[trecho intermediário suprimido]
art. 33, § 4º e art. 35. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.839.655/RO, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025; AgRg no AREsp n. 2.708.824/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.092.036/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Da mesma forma, não há falar em bis in idem, pois o afastamento do privilégio não se deu exclusivamente pelo uso da arma, mas por um conjunto de fatores que, analisados em sua totalidade, demonstraram a dedicação do agente à atividade criminosa.
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte e, sendo inviável a análise da pretensão recursal sem o reexame de provas, a inadmissão do recurso especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.