DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3155901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art.
- 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 390 dias-multa.
- Em apelação, a defesa sustentou a tese de erro de tipo (art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GABRIEL DA SILVA MOREIRA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 04 anos, 03 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 390 dias-multa.
Em apelação, a defesa sustentou a tese de erro de tipo (art. 20 do CP), alegando que o réu desconhecia a presença da substância entorpecente no interior do referido recipiente, além de pleitear a redução da pena de multa.
O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a condenação.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 386, inciso III, do CPP e 20 do CP, que foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJPI, por óbice às Súmulas 7, STJ e 284, STF (fls. 329-332).
No presente agravo, a Defesa sustenta que a peça não pretende o reexame fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica de provas para o reconhecimento de erro de tipo, visando a absolvição do agravante (nos termos do art. 20 do CP e art. 386, inciso III, do CPP) quanto ao crime de tráfico de drogas (fls. 335-343).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 389-392).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.
Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.
No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, STJ, e n. 284, STF.
Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca .
A defesa sustenta que não pretende o reexame do acervo fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos já delineados pelo acórdão recorrido, o que, segundo alega, seria admissível na via do recurso especial.
É certo que esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de forma reiterada, a distinção entre reexame de provas vedado pela
[trecho intermediário suprimido]
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.
..
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.