ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3155914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- CONVERSÃO DE ARRESTO DE RECEBÍVEIS EM PENHORA DE FATURAMENTO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE ARRESTO DE RECEBÍVEIS EM PENHORA DE FATURAMENTO. PROVA EMPRESTADA E MENOR ONEROSIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de prequestionamento quanto ao Tema n. 769 do STJ, falta de demonstração das supostas violações dos arts. 9º, 10, 372, 805 e 866 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, quanto ao indeferimento do pedido de conversão de arrestos de recebíveis em penhora de faturamento com fixação de percentual.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo, mantendo a decisão de primeiro grau, por baixo faturamento, atividade empresarial reduzida, indícios de fraude contábil, ausência de comprovação de comprometimento substancial do faturamento, admissão de prova emprestada produzida sob contraditório na recuperação judicial e preclusão de matéria decidida em agravo anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 9º do CPC pela utilização de prova emprestada sem contraditório específico no processo de destino; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC; (iii) saber se o art. 372 do CPC exige contraditório também no processo de execução para o uso da prova emprestada; (iv) saber se incide o art. 805 do CPC para limitar a constrição com base na menor onerosidade; (v) saber se é obrigatória a conversão do arresto de recebíveis em penhora de faturamento com administrador e percentual, nos termos do art. 866 do CPC e do Tema n. 769 do STJ; (vi) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial nos termos do
[trecho intermediário suprimido]
relevantes expressamente destacadas pela Corte local, como a constatação de atividade empresarial reduzida, indícios de fraude contábil e ausência de comprovação documental acerca do impacto financeiro da constrição.
Além disso, o exame do alegado dissídio pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à extensão do comprometimento da atividade empresarial e à regularidade da prova emprestada utilizada, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Incidem ainda os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 284 do STF, diante da ausência de demonstração adequada do dissídio e da deficiência de fundamentação recursal.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.