DECISÃO 1 — AREsp AREsp 3155947
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
- A defesa sustenta ter havido impugnação pormenorizada dos óbices sumulares, bem como aponta incompatibilidade lógica entre a invocação simultânea das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de reiterar teses de mérito relativas à aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- 33 da Lei 11.343/2006) e à revogação da prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o julgamento do agravo em recurso especial pela Turma.
Resultado indicado
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
O acórdão foi assim ementado (fls. 460-461):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. A defesa sustenta ter havido impugnação pormenorizada dos óbices sumulares, bem como aponta incompatibilidade lógica entre a invocação simultânea das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, além de reiterar teses de mérito relativas à aplicação do redutor do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006) e à revogação da prisão preventiva, requerendo o provimento do agravo regimental para viabilizar o julgamento do agravo em recurso especial pela Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Corte Especial do STJ consolidou entendimento no sentido de que o agravo em recurso especial deve conter impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, entendimento renovado pelo art. 932 do CPC/2015, de modo que a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo.
5. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, o agravante não indicou precedentes deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, nem demonstrou distinção entre tais julgados e o caso concreto, o que revela impugnação meramente genérica e insuficiente para afastar o referido enunciado sumular.
6. Em relação à Súmula 7/STJ, o agravante limitou-se a alegar, de forma genérica, que o exame das teses recursais não demandaria reexame de provas, sem realizar cotejo concreto entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, deixando de demonstrar em que medida o julgamento pretendido
[trecho intermediário suprimido]
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.