ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3155950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 1.593.249/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489 e do art. 1.022 do Código de Processo Civil e por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia diz respeito aos embargos à execução em que se buscou a nulidade da execução por iliquidez do título e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da imprevisão ou, ao menos, o reconhecimento de excesso de execução com recálculo dos encargos contratuais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução, determinar recálculo pela variação do IGPM positiva e negativa, afastar a capitalização mensal e fixar capitalização não inferior a um ano, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação do dever de fundamentação nos termos do art. 489, § 1º, IV e VI, e do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, com cotejo analítico e indicação dos dispositivos legais interpretados de forma divergente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489 e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão enfrentou de modo claro e objetivo as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.
7. Incide a Súmula n. 13 do STJ para paradigmas do mesmo tribunal, e aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de
[trecho intermediário suprimido]
os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ).
..
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido."
(REsp 1.593.249/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. 23/11/2021, DJe 9/12/2021, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para, conhecendo parcialmente do recurso especial, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor das partes ora recorrentes, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.