DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO PANTA TELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3155952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO PANTA TELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
- O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia imputando ao agravante os crimes do art.
- 10.826/2003, descrevendo patrulhamento policial, arremesso de objeto sobre muro, apreensão de arma e ingresso residencial, com apreensão de 62 porções de cocaína, totalizando 11,201 g, e R$ 98,00 (fls.
- Na sentença, o juízo de origem desclassificou e declarou extinta a punibilidade pelo crime de porte de arma por prescrição, e condenou o réu pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO PANTA TELES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia imputando ao agravante os crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e do art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, descrevendo patrulhamento policial, arremesso de objeto sobre muro, apreensão de arma e ingresso residencial, com apreensão de 62 porções de cocaína, totalizando 11,201 g, e R$ 98,00 (fls. 63-67).
Na sentença, o juízo de origem desclassificou e declarou extinta a punibilidade pelo crime de porte de arma por prescrição, e condenou o réu pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando preliminares de ilicitude da busca pessoal e domiciliar, de violação à Súmula Vinculante n. 11, STF e de Acordo de Não Persecução Penal, e fundamentando a legalidade das diligências em estado de flagrância de crime permanente e em fundadas razões (fls. 396-410).
A defesa apelou arguindo nulidade das provas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa, fishing expedition, violação à Súmula Vinculante n. 11, STF, absolvição por insuficiência probatória, aplicação do tráfico privilegiado, remessa ao Ministério Público para Acordo de Não Persecução Penal, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e ajustes na dosimetria (fls. 516-531).
A Corte estadual conheceu e deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação por tráfico e rejeitando as nulidades, com base em justa causa e fundadas razões para a busca pessoal e o ingresso domiciliar, neutralizando apenas o vetor "consequências do crime", aplicando a atenuante da menoridade e afastando o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime semiaberto. O acórdão assentou que a abordagem ocorreu após o agravante lançar objeto sobre o muro, apreendendo-se arma e munições, e que o ingresso residencial foi franqueado e amparado em fundadas razões em contexto de crime permanente, afastando fishing expedition e violação à Súmula Vinculante n. 11 do STF (fls. 519-535).
A defesa opôs embargos de declaração requerendo manifestação expressa sobre os arts. 155, 157, 240, §2º, e 244, caput, do Código de Processo Penal para prequestionamento, os quais foram conhecidos e rejeitados sob fundamento de inexistência de omissão,
[trecho intermediário suprimido]
crime permanente, além de indicação de consentimento) afasta a ilicitude das provas e harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal, o que justifica a incidência, também, da Súmula n. 83, STJ.
Quanto à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, observo que o acórdão recorrido explicitou que a condenação lastreou-se em conjunto probatório composto por auto de prisão em flagrante, termos de exibição e apreensão, laudos periciais e prova oral, além do interrogatório judicial, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais. A modificação dessa conclusão, igualmente, demandaria revolvimento de provas, encontrando óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.