DECISÃO Cuida-se de nove Agravos interpostos por WELLINGTON RAFAEL APOLINARIO, FRANCISCO MESSIAS SALES… — AREsp AREsp 3155961
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de nove Agravos interpostos por WELLINGTON RAFAEL APOLINARIO, FRANCISCO MESSIAS SALES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS CASSIMIRO GONCALVES, FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, MONICA GONCALVES, ALEX DOS SANTOS SILVA e CELSO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR às decisões que inadmitiram Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, percebe-se, à exceção do Agravo apresentado por FRANCISCO MESSIAS SALES DOS SANTOS, que todos os demais, apresentados contra a inadmissão dos Apelos nobres, foram interpostos como Agravo de Instrumento.
- No entanto, os recursos são manifestamente incabíveis.
- 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de nove Agravos interpostos por WELLINGTON RAFAEL APOLINARIO, FRANCISCO MESSIAS SALES DOS SANTOS, MARIA DE JESUS CASSIMIRO GONCALVES, FERNANDO ANTUNES DE OLIVEIRA, LEONARDO HENRIQUE DA SILVA, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA, MONICA GONCALVES, ALEX DOS SANTOS SILVA e CELSO FERNANDES DE SOUZA JUNIOR às decisões que inadmitiram Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, percebe-se, à exceção do Agravo apresentado por FRANCISCO MESSIAS SALES DOS SANTOS, que todos os demais, apresentados contra a inadmissão dos Apelos nobres, foram interpostos como Agravo de Instrumento.
No entanto, os recursos são manifestamente incabíveis.
O Agravo de Instrumento, previsto no art. 1.015 do CPC, destina-se, primordialmente, a atacar decisões interlocutórias proferidas por juízes de primeiro grau de jurisdição.
Para atacar decisão que inadmite Apelo Especial, o recurso cabível é o Agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser dirigido à Presidência do Tribunal de origem e processado nos próprios autos.
Registre-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da fungibilidade aplica-se à área penal, "desde que presentes os requisitos .. que são: a) interposição do recurso dentro do prazo previsto para o manejo do recurso correto; e b) ausência de erro grosseiro". (EDcl nos EREsp 1.274.472/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 2.12.2015)
Mesmo que se aceitasse a remota possibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, ainda não seria possível conhecer dos recursos.
Isso porque percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade dos recursos.
Todos os recorrentes foram intimados das decisões agravadas em 20.11.2025, sendo os Agravos somente interpostos em 09.12.2025, fora, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Embora regularmente intimados para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, os recorrentes quedaram-se inertes.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ressalte-se que a petição de fls. 8860/8863, trazida aos autos em razão da determinação oportunizando a regularização do feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, porquanto protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal para a prática do ato.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.