DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR MAICON PEREIRA ROSA em face da d… — AREsp AREsp 3155967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR MAICON PEREIRA ROSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls.
- A esse quadro soma-se a consonância do aresto com a orientação desta Corte quanto à repercussão da condenação por associação para o tráfico, que, por evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado e reforça o juízo de subsunção ao art.
- 35, em hipóteses faticamente delineadas nas instâncias ordinárias (AgRg no HC n.
- 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSIMAR MAICON PEREIRA ROSA em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ fls. 9032/9033):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES - AFASTAMENTO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO RECONHECIMENTO - PENA-BASE - READEQUAÇÃO - ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A UMA DAS RÉS - RECONHECIMENTO - ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO RECONHECIMENTO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS - QUANTUM DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A OITO ANOS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL EM RELAÇÃO A UMA RÉ - QUANTUM DA CONDENAÇÃO INFERIOR A OITO ANOS - POSSIBILIDADE. - Tratando-se de processos de crime de mesma natureza, mas com fatos distintos, é inviável o reconhecimento da litispendência. - Não há violação ao domicílio quando o ingresso dos policiais militares no imóvel foi motivado por mandado de busca e apreensão. - Inexiste ilegalidade na colheita de prova de celular, em razão de cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência dos investigados. - Em respeito ao adágio pas de nulité sans grief, é imprescindível a demonstração do prejuízo para o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia. - Demonstrado nos autos que a interceptação de comunicações telefônicas se revelou indispensável para a produção de prova da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, inviável a declaração de nulidade da cautelar por ausência dos requisitos legais. - Inviável o reconhecimento do cerceamento de defesa, diante da ausência da íntegra do conteúdo extraído dos aparelhos telefônicos, quando não demonstrado que o conteúdo extraído por agente público é parcial, com objetivo de trazer prejuízo às partes. - Quanto as degravações e provas testemunhais comprovam o envolvimento dos apelantes com o tráfico de drogas e associação para o tráfico, legitima-se a condenação imposta na sentença. - A manutenção da condenação por associação para o tráfico implica na dedicação às atividades criminosas e afasta a possibilidade de concessão do privilégio. - O fato de os réus terem conhecimento da ilicitude do fato, por si só, não pode ser utilizado para macular a circunstância judicial da
culpabilidade. - O exercício da chefia do tráfico, bem como, a existência de desentendimento em relação ao ponto de vendas de drogas entre indivíduos,
[trecho intermediário suprimido]
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. A esse quadro soma-se a consonância do aresto com a orientação desta Corte quanto à repercussão da condenação por associação para o tráfico, que, por evidenciar dedicação habitual à atividade criminosa, afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado e reforça o juízo de subsunção ao art. 35, em hipóteses faticamente delineadas nas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 948.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025). Incide, portanto, também o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Nessas condições, permanecem os entraves de admissibilidade apontados na origem, seja pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, seja pela necessidade de revolver fatos e provas para acolher as teses defensivas, em descompasso com a via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.