DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLY DA SILVA COSTA, LEANDRO RODRIGO P… — AREsp AREsp 3155967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLY DA SILVA COSTA, LEANDRO RODRIGO PIMENTEL e BRUNO LUÍS FONSECA FIGUEIREDO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O 3º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n.
- 105, III, da Constituição, a defesa sustenta que as matérias deduzidas são de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, indicando nulidades processuais, reconhecimento da menoridade relativa e questões de dosimetria, todas alegadamente prequestionadas no acórdão recorrido.
- Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Ministério Público estadual, com pedido de não conhecimento do apelo por incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NICOLY DA SILVA COSTA, LEANDRO RODRIGO PIMENTEL e BRUNO LUÍS FONSECA FIGUEIREDO em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O 3º Vice-Presidente do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 9058/9061), fundado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, a defesa sustenta que as matérias deduzidas são de direito e não demandam reexame do conjunto fático-probatório, indicando nulidades processuais, reconhecimento da menoridade relativa e questões de dosimetria, todas alegadamente prequestionadas no acórdão recorrido.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial pelo Ministério Público estadual, com pedido de não conhecimento do apelo por incidência das Súmulas n. 83/STJ, 283/STF e 7/STJ (e-STJ fls. 8914/8919), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, ao fundamento de que as teses recursais esbarram na Súmula n. 7/STJ. Interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 9057/9061), o Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contraminuta, pugnando pelo conhecimento do agravo e, no mérito, por seu desprovimento, mantendo-se a decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 9066/9067).
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto por NICOLY DA SILVA COSTA, LEANDRO RODRIGO PIMENTEL e BRUNO LUÍS FONSECA FIGUEIREDO, contra decisão que obstou o processamento do apelo nobre, principalmente sob a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo, os recorrentes afirmam, em síntese, que o recurso especial envolve matérias de direito nulidades, reconhecimento da menoridade relativa e dosimetria e que não demandam reexame do conjunto fático-probatório (e-STJ fls. 9058/9061).
A decisão agravada consignou o óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto a pretensão recursal, tal como deduzida, reclama revolvimento do acervo probatório, inclusive quanto às nulidades arguídas e à dosimetria fixada, assentadas em peculiaridades do caso concreto. A contraminuta do Ministério Público reforçou essa conclusão e acrescentou a incidência das Súmulas n. 83/STJ no ponto relativo à cadeia de custódia, por ausência de demonstração de prejuízo e n. 283/STF, em razão de não terem sido enfrentados, de modo específico, todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 8914/8919 e 9066/9067).
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
de revolver fatos e provas. Em relação à cadeia de custódia, a orientação consolidada desta Corte assenta que "a quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 2.677.012/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 5/8/2025), quadro que, segundo o Ministério Público, não foi evidenciado (e-STJ fls. 8914/8919), atraindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. Quanto às demais nulidades e à dosimetria, a decisão recorrida firmou-se nas peculiaridades probatórias do caso, o que confirma a incidência do enunciado n. 7/STJ, não afastada por alegações genéricas.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.