DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MARIA BASSETO FITTIPALD contra decisão monocr… — AREsp AREsp 3156010
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MARIA BASSETO FITTIPALD contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os motivos da inadmissibilidade do recurso especial (fls.
- Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de folhas 656/657 e passo ao exame do mérito recursal.
- Trata-se recurso especial interposto por SANDRA MARIA BASSETO FITTIPALD fundado no art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA MARIA BASSETO FITTIPALD contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de seu recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1306/1307).
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que impugnou todos os motivos da inadmissibilidade do recurso especial (fls. 1311/1316).
Foi apresentada contrarrazão (fls. 1321/1324).
É o relatório.
Decido.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de folhas 656/657 e passo ao exame do mérito recursal.
Trata-se recurso especial interposto por SANDRA MARIA BASSETO FITTIPALD fundado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal contra v. acórdão do Tribunal Justiça de São Paulo, assim ementado (fl. 571):
Responsabilidade Civil - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição do indébito e indenização por dano moral - Procedência - Preliminar arguida pela titular da bandeira "Mastercard" de ilegitimidade passiva afastada - Cadeia de fornecimento reconhecida nos termos do artigo 7º do CDC - Art. 28, § 2º, do CDC - Responsabilidade solidária - Envio de cartão de crédito não solicitado e cobrança indevida de anuidade - Descabimento - Falha na prestação de serviços evidenciada - Repetição em dobro do valor descontado indevidamente - Prática abusiva evidenciada nos termos da Súmula 532 do STJ - Dano moral configurado - Montante arbitrado que merece ser mantido - Honorários advocatícios que merecem ser majorados para 20% do valor da condenação - Sentença parcialmente reformada, com a declaração da inexigibilidade do débito decorrente do cartão de crédito não solicitado - Recurso da autora parcialmente provido e improvido os dos corréus, com efeito integrativo.
Em suas razões recursais, as agravantes sustentam que:
i) Há manutenção de indenização por danos morais em valor ínfimo, que não observa os princípios da dignidade da pessoa humana, da reparação integral, da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo o quantum ser majorado;
ii) Houve prática abusiva de envio de cartão de crédito não solicitado e cobrança de anuidade de cartão bloqueado; a indenização fixada não atende ao caráter pedagógico e preventivo da tutela do consumidor e não desestimula a repetição da conduta; e
iii) O acórdão diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão do quantum quando ínfimo e à dupla função da indenização por dano moral (reparatória e pedagógica), impondo
[trecho intermediário suprimido]
acesso às instâncias excepcionais.
6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau - providência não adotada no recurso especial apresentado.
7. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 1.839.459/PR, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar a verba honorária advocatícia na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que já alcançado o percentual máximo legal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.