DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO PADRE DE BARROS contra decisão da… — AREsp AREsp 3156016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO PADRE DE BARROS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
- Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, porque, em 13/5/2024, no estacionamento em frente ao Vitrine Shopping, em Águas Claras/DF, trazia consigo e mantinha em depósito cinco porções de haxixe, com massa líquida de 472,76g, sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por THIAGO PADRE DE BARROS contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Consta nos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, porque, em 13/5/2024, no estacionamento em frente ao Vitrine Shopping, em Águas Claras/DF, trazia consigo e mantinha em depósito cinco porções de haxixe, com massa líquida de 472,76g, sendo-lhe imposta a pena de 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, além de 500 dias-multa (fls. 465-466 e 628).
Interposta apelação criminal, a Segunda Turma Criminal do Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso apenas para reconhecer, de ofício, a incidência da atenuante da confissão espontânea, sem repercussão no quantum da pena, em razão da Súmula n. 231/STJ (e-STJ fls. 465-467).
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 465-467):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. AUTORIZAÇÃO DO ACUSADO. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DIANTE DE PROVAS DE DEDICAÇÃO AO CRIME. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA. SEM REPERCUSSÃO SOBRE O CÁLCULO DA PENA. SÚMULA N. 231/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No recurso especial, a Defesa alegou violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal e 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese: (i) nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita; (ii) ilicitude das provas derivadas da diligência policial; e (iii) cabimento da minorante do tráfico privilegiado, ao argumento de inexistirem elementos suficientes para demonstrar dedicação a atividades criminosas.
O recurso foi inadmitido às fls. 556-558.
No agravo, a Defesa sustenta que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, afirmando que as premissas fáticas já se encontram fixadas no acórdão recorrido e que houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial (fls. 575-585).
Contraminuta às fls. 602.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, por incidência da Súmula n. 182/STJ e, subsidiariamente, pelo não conhecimento do recurso especial em razão dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (fls. 627-635).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observa-se que a parte agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada, ainda que de forma
[trecho intermediário suprimido]
25/2/2025.)
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial, a admissibilidade pela alínea "c" do permissivo constitucional exige demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados e da divergência de interpretação do mesmo dispositivo legal, o que não se verificou na hipótese.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, não bastando a simples transcrição de ementas.
(..)
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.