ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3156019
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00014.05986.05990.05994., 00014.05986.06008., 00014.06031.06033.06038., 00014.06031.06048., 00014.06031.06048.06060.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAT/RAT. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL (ARTS. 195, INCISO I, E 201, § 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Afastada a alegada negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e motivada as questões relevantes à solução da controvérsia, não sendo exigível a resposta pormenorizada a todos os argumentos quando já demonstradas as razões do convencimento. Inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia foi decidida com fundamento exclusivamente constitucional, à luz dos arts. 195, inciso I, e 201, § 11, da Constituição Federal, concluindo-se pela incidência das contribuições sobre férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas/justificadas. Matéria insuscetível de revisão em recurso especial, que se destina à uniformização do direito federal infraconstitucional.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e REDECARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial, apresentado na Apelação Cível n. 5035519-56.2023.4.03.6100, cujo acórdão possui a seguinte ementa (fls. 4997-5009):
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR E FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS.
I - Alegações da parte apelante que em nada abalam a consolidada e reafirmada jurisprudência no sentido de que é necessário verificar a natureza e a habitualidade das verbas em
[trecho intermediário suprimido]
para concluir pela incidência ou não da contribuição, de modo a serem excluídas apenas as rubricas de caráter indenizatório.
Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("N a ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.