DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON DOS SANTOS CONCEICAO DA SILVA à decisão que não adm… — AREsp AREsp 3156033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON DOS SANTOS CONCEICAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: SERVIDOR PÚBLICO.
- O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE CABE OBSERVAR A SUA CONVENIÊNCIA, NECESSIDADE E UTILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (ART.
- CASO EM QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL, O QUE TORNA POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO (ART.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411., 09985.09991.09992.14175.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADILSON DOS SANTOS CONCEICAO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. APELAÇÃO CÍVEL. O JULGADOR É O DESTINATÁRIO DA PROVA E A ELE CABE OBSERVAR A SUA CONVENIÊNCIA, NECESSIDADE E UTILIDADE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA (ART. 370 DO CPC). CASO EM QUE NÃO RESTA CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DA DESNECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL, O QUE TORNA POSSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO (ART. 355, I, DO CPC). MANTIDO O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PARCELAS TRABALHISTAS, PORQUANTO TÍPICAS DAS RELAÇÕES CELETISTAS, QUE SÃO REGIDAS POR LEGISLAÇÃO ESTRANHA À RELAÇÃO ESTATUTÁRIA, NA MEDIDA EM QUE O AUTOR FOI CONTRATADO COMO SERVIDOR TEMPORÁRIO PELO MUNICÍPIO. INEXISTINDO PROVA DOS ALEGADOS DANOS MORAIS, NÃO HÁ FALAR EM INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 85, §11, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade processual do julgamento imediato sem instrução probatória, em razão de se tratar de pedido de assédio moral cuja demonstração é eminentemente fática e dependente de prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação:
8) O acórdão proferido pelo TJRS afronta o art. 373, inciso I, entendeu nessa parte que desconstituir a sentença de primeiro grau iria apenas procrastinar a lide (fl. 120).
9) Ocorre que o feito envolve pedido de assedio moral, cuja prova é eminentemente fática, ou seja, desconstituir a sentença, retornando o autos ao juízo de origem para viabilizar audiência de instrução é fundamental (fl. 120).
11) O magistrado cível ao receber o processo IMEDIATAMENTE prolatou a sentença, contudo existe pedido de assédio moral cuja prova testemunhal é fundamental para sua caracterização (fl. 120).
12) o RECORRENTE tem a obrigação processual de mostrar o assedio que sofreu, contudo, a ampla defesa está lhe sendo caçada (fl. 120).
13) Assim, imperioso seja reconhecida a nulidade processual desde a prolação da sentença de primeiro grau, abrindo-se prazo para arrolar testemunhas e instruir o feito (fl. 120).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do(s) artigo(s)
[trecho intermediário suprimido]
seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.