DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA contra decisão que obstou a … — AREsp AREsp 3156045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Sem embargos de declaração.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FIDC PCG - BRASIL MULTICARTEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 31):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CADEIA SUCESSÓRIA ENTRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FALTA DE VINCULAÇÃO DOCUMENTAL DO DEVEDOR CEDIDO AO CONTRATO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser reformado, pois teria reconhecido indevidamente a ilegitimidade ativa do Fundo cessionário e a ilegitimidade passiva do executado Cláudio Roberto Libânio Tosto.
Sustenta que a sucessão entre o Banco Sudameris e o Banco Santander constitui fato público e notório, dispensando prova, bem como que a cessão do crédito ao Fundo recorrente teria sido regularmente formalizada. Aduz, ainda, que o recorrido figurou no contrato executado como interveniente garantidor solidário, razão pela qual a cessão do crédito abrangeria também sua responsabilidade, ainda que seu nome não conste expressamente do termo de cessão.
Alega ser desnecessária a notificação prévia do devedor acerca da cessão de crédito, pois a citação na ação executiva seria suficiente para dar ciência da transferência, nos termos do art. 290 do Código Civil. Subsidiariamente, afirma que houve cerceamento de defesa, pois, caso reconhecida a ilegitimidade do Fundo, o Banco Santander deveria ter sido intimado para se manifestar, não sendo cabível a extinção da execução.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 62-69).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 70-77), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 93-99).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A irresignação não merece prosperar.
Com efeito, ao impugnar a questão relativa ao alegado cerceamento de defesa, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de indicar qual dispositivo de lei federal teria sido violado, limitando-se a invocar genericamente ofensa ao contraditório e ao devido processo legal, inclusive sob enfoque constitucional, o que não viabiliza o
[trecho intermediário suprimido]
sobre a mesma questão:
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.