DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁR… — AREsp AREsp 3156084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
- Apelação interposta por ambas as partes contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando as Requeridas ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.975.010,85, concernentes aos gastos com obras de reparo nas edificações do Autor.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1. Apelação interposta por ambas as partes contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, condenando as Requeridas ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.975.010,85, concernentes aos gastos com obras de reparo nas edificações do Autor. 2. A questão em discussão versa sobre: (i) a possibilidade de que o valor da pintura das fachadas apontado no laudo seja desconsiderado, ou subsidiariamente, reduzido a 2% do total; (ii) a redução do valor do BDI para 13,71%; (iii) que a condenação seja sujeita ao plano de recuperação judicial e que (iv) os ônus sucumbenciais sejam redistribuídos na proporção da condenação, nos termos do art. 86 do CPC, com a verba honorária fixada nos limites dos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC e nos termos do já decidido pelo E. STJ no Tema 1.076, conforme arrazoado adesivamente. 3. A despeito do pedido de gratuidade de justiça no apelo principal, as Requeridas recolheram o preparo recursal, ato incompatível com o pedido de gratuidade. 4. Todavia, sabido que o valor do preparo deve corresponder a 4% do valor da causa ou, havendo pedido condenatório, ao valor fixado na sentença, conforme art. 4º, inciso II e § 2º, da Lei nº 11.608/2003, determino a complementação do preparo em dez dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa estadual, nos termos do art. 1.098, § 6º, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. 5. Inequívoca a responsabilidade das Requeridas pelos vícios construtivos constatados no Condomínio Autor, conforme apontado em laudo pericial, pontuando os reparos necessários em diversos pontos do condomínio, com custo estimado de R$ 5.975.010,85, valor fixado a título de indenização. 6. Necessária a uniformização do revestimento e pintura das fachadas, conforme laudo pericial, devendo a recomposição atingir toda a fachada para garantir a homogeneidade do trabalho, assim como afastar a desvalorização do imóvel. 7. A inclusão do BDI (Benefícios e Despesas Indiretas) de 30% nos cálculos indenizatórios, adotado em consenso entre as partes, é corroborada pelo entendimento desta C. 2ª Câmara de Direito Privado e deve ser mantida, mormente porquanto existente justificativa técnica para sua exclusão e ausente impugnação fundamentada pelas
[trecho intermediário suprimido]
procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
13. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada.
14. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.173.934/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2018, DJe de 21/09/2018)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de declarar a submissão do crédito da pretensão principal obtido na presente ação aos efeitos da recuperação judicial, com correção monetária até a data do pedido da recuperação judicial, e, no período compreendido entre o pedido de recuperação judicial e a data do efetivo pagamento, nos termos e índices deliberados no plano de soerguimento. Fica ressalvado o crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecidos como extraconcursais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.