DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GRUPO GONÇALVES DIAS S.A — AREsp AREsp 3156106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GRUPO GONÇALVES DIAS S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 215): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Base de cálculo - Cômputo do PIS e da COFINS - Legitimidade - Mero repasse econômico - Entendimento do C.
- Câmara - Inaplicabilidade do Tema nº 69 do Eg.
Resultado indicado
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por GRUPO GONÇALVES DIAS S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 215):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - Base de cálculo - Cômputo do PIS e da COFINS - Legitimidade - Mero repasse econômico - Entendimento do C. STJ e desta Eg. Câmara - Inaplicabilidade do Tema nº 69 do Eg. STF - Precedentes - R. sentença mantida - Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 232-238).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 13, I, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 87/1996, sustentando que o PIS e a COFINS não integram o "valor da operação", por ausência de pertinência com a circulação de mercadorias e de previsão legal expressa, razão pela qual seria ilegal a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do ICMS.
Sustentou ofensa aos arts. 313, V, alínea a, e 926 do Código de Processo Civil, afirmando ser devido o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.223 do STJ e que o dever de uniformização impõe aguardar decisão final dos Tribunais Superiores, evitando decisões contraditórias.
Contrarrazões às fls. 313-328 (e-STJ).
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a consonância do acórdão recorrido com o entendimento do STJ firmado por meio de recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, I, b, do CPC/2015 (Tema 1.223/STJ), além da incidência da Súmula 280 do STF (e-STJ, fls. 528-529).
Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 333-334).
Brevemente relatado, decido.
Conforme acima salientado, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à legalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS (Tema 1.223) foi decidida na Corte estadual em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo.
Assim, não merece conhecimento o presente agravo nesse ponto. Isso porque se trata de recurso incabível, conforme entendimento proferido pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do AREsp n. 959.991/RS, desta relatoria, julgado em 16/8/2016 e publicado em 26/8/2016.
Além disso, dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015 que, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido
[trecho intermediário suprimido]
11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
Outrossim, "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo para, nessa extensão, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. INADMISSIBILIDADE POR ÓBICE VINCULADO AO MESMO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELO STJ DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DA INSURGÊNCIA (CPC/2015, ART. 1.042). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA, NESSA EXTENSÃO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.