DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NA… — AREsp AREsp 3156119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls.
- PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06033.06039., 00014.06031.06033.06035.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA NACIONAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 258/274):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. COVID-19. LEI 14.148/2021. REDUÇÃO À ALÍQUOTA ZERO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 14.148, DE 2021. RESTAURANTE E SIMILAR. INSCRIÇÃO NO CADASTUR ENTRE 18/03/22 A 30/05/23. LEI
14.859/2024, ALTERAÇÃO DO ART. 4º E § 5º, LEI 14.148/2021. APELAÇÃO PROVIDA.1. O Programa de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei 14.148/2021, com o objetivo de minimizar os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus da Covid-19, autorizando a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME 7.163 2021. 2. Em razão de veto presidencial, o art. 4º da Lei 14.148/2021 foi publicado apenas em 18/3/2022, razão pela qual é essa data que deve ser considerada para usufruto do direito à redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, na forma do referido art. 4º. Entretanto, a Lei 14.859/2024, trouxe nova disciplina, alterou a o art. 4º e § 5º, da Lei nº 14.148/2021, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023.3. Se contribuinte observou os requisitos da Portaria ME 7.163/2021 e realizou inscrição no CADASTUR entre 18 de março de 2022 e 30 de maio de 2023, não há qualquer vedação, legal ou infralegal, que o impeça de usufruir os benefícios do PERSE.4. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante tem como atividade econômica principal "56.11-2-01 - Restaurantes e similares", conforme consta no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (ID 324218643) e a inscrição no CADASTUR foi efetivada em 12/05/2022 a 02/05/2024 (ID 324218663), dentro do período aceito pela Lei 14.859/2024, presente tal cadastramento ao tempo exigido, tem o direito aos benefícios contidos no PERSE.5. A parte apelante estava inscrita no CADASTUR na data da publicação da Lei 14.859/2024, portanto, pode se enquadrar no PERSE para que possam se beneficiar da redução para zero, por 60 meses, das alíquotas do PIS/COFINS/IRPJ/CSL, faz jus, portanto, da concessão dos benefícios do programa.6. Apelação provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 313/324).
Nas razões de seu recurso especial, a parte alega
[trecho intermediário suprimido]
SUSPENSÃO. DIREITO A RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CARÊNCIA. APURAÇÃO. MÉTODO DE RATEIO PROPORCIONAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
..
11. Hipótese em que o Tribunal a quo afirmou que a cooperativa recorrente encontra-se integralmente submetida ao regime não cumulativo de incidência das contribuições, que não permite tal opção, porquanto sujeita ao método subtrativo base sobre base na modalidade indireta, sendo que a revisão desse entendimento demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
12. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 1.445.843/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 9/11/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Decisão de origem proferida em mandado de segurança, o que torna inviável a fixação de honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.