DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUZAMAR RENCK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3156153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SUZAMAR RENCK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O QUAL, POR SUA VEZ, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
- CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SUZAMAR RENCK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA O QUAL, POR SUA VEZ, INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO DA AUTORA.
ALMEJADA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CARÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e à Lei nº 7.115/83, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, em razão de ter apresentado declaração de hipossuficiência e documentação de despesas compulsórias que reduzem substancialmente a renda líquida, sem que houvesse elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso especial é cabível, uma vez que o acórdão recorrido violou frontalmente dispositivos de lei federal (arts. 98 e 99 do CPC/2015), e divergiu da interpretação firmada por outros tribunais sobre a concessão da gratuidade da justiça, especialmente no tocante à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural (fl. 92).
De acordo com a legislação vigente, a declaração de insuficiência financeira goza de presunção de veracidade, sendo descabida qualquer exigência automática de contraprova ou de fixação de parâmetro absoluto de renda como critério impeditivo para o deferimento do benefício (fl. 93).
Entretanto, o acórdão recorrido desconstituiu essa presunção exclusivamente com base na renda bruta da parte, desconsiderando despesas pessoais obrigatórias, notadamente empréstimos consignados, cujos valores reduzem significativamente a capacidade de pagamento da parte autora. Essa prática viola frontalmente a norma federal e a jurisprudência pacífica do STJ (fl. 93).
Por conseguinte, tendo a parte autora apresentado declaração expressa de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, sem que tenha havido prova idônea em sentido contrário, não poderia o benefício ser indeferido (fl. 96).
Assim, é flagrante a violação
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.