DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS APARECIDO AGUIAR e OUTRO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3156154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS APARECIDO AGUIAR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
- CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE ALEGA TER FIRMADO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, COM PAGAMENTO DE RS 500.000,00, BUSCANDO A IMISSÃO NA RESPECTIVA POSSE.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10446., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JESUS APARECIDO AGUIAR e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA QUE ALEGA TER FIRMADO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL, COM PAGAMENTO DE RS 500.000,00, BUSCANDO A IMISSÃO NA RESPECTIVA POSSE. A PARTE RÉ ALEGA QUE O CONTRATO FOI EXIGIDO COMO GARANTIA DE DÍVIDA DE AGIOTAGEM E QUE NÃO RECEBEU A QUANTIA ESPECIFICADA NO CONTRATO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AUTORA COMPROVOU O PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO PARA JUSTIFICAR A IMISSÃO NA POSSE DO IMÓVEL. III. RAZÕES DE DECIDIR A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, CONFORME ART. 373, I, DO CPC, NÃO HAVENDO PROVA DO PAGAMENTO. A SENTENÇA DE IMPROCED NCIA É CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO VALOR AJUSTADO NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA É PRESSUPOSTO NECESSÁRIO PARA AUTORIZAR A IMISSÃO NA POSSE DO BEM. 2. A AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INVIABILIZA A PRETENSÃO AUTORAL. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373,1; ART. 85, § 11. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL, ART. 252.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 373, I, 374, II, e 393 do Código de Processo Civil e 214 e 221 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da suficiência probatória da confissão extrajudicial escrita e espontânea, para comprovar o pagamento e a consequente procedência da imissão na posse, em razão da existência de cláusula contratual com confissão de recebimento do preço, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme dirimido acima, a 10ª Câmara de Direito Privado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO concluiu que, inobstante a existência de confissão, pela parte recorrida, a respeito do recebimento do preço ajustado pelo negócio (cláusula 3.1 do instrumento contratual), os recorrentes não teriam logrado êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ante a ausência de prova cabal do adimplemento. Isto é, entendeu-se que a confissão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.