ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS E JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
- PRETENSÃO DE AFASTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA COMO INÚTIL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso [trecho intermediário suprimido] não decidiu o mérito do art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PAULIANA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS E JULGAMENTO ANTECIPADO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO DE AFASTAR DILAÇÃO PROBATÓRIA COMO INÚTIL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 158, § 2º, DO CC. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO E DEFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação pauliana, cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a dilação probatória determinada é inútil, à luz do art. 370, parágrafo único, do CPC; (ii) a anterioridade do crédito do art. 158, § 2º, do CC pode ser afastada a partir de marcos temporais dos atos; (iii) há dissídio jurisprudencial sobre a aplicação do art. 158, § 2º, do CC.
3. A pretensão de afastar a necessidade de instrução probatória demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a vedação da Súmula n. 7/STJ. Além disso, o art. 370, parágrafo único, do CPC não foi prequestionado, incidindo os enunciados n. 282/STF e n. 211/STJ.
4. O acórdão recorrido firmou fundamento autônomo suficiente cerceamento de defesa por indeferimento de provas potencialmente úteis seguido de improcedência por falta de provas não impugnado de modo específico, hipótese de incidência, por analogia, da Súmula n. 283/STF. Estando a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
5. O debate sobre a anterioridade do crédito, nos termos do art. 158, § 2º, do CC, não pode ser conhecido pelas mesmas razões (Súmulas n. 7/STJ, n. 282/STF e n. 211/STJ).
6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pelos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a e, de todo modo, não se demonstra cotejo analítico nem similitude fática idôneos.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
[trecho intermediário suprimido]
não decidiu o mérito do art. 158, § 2º, e a comparação feita pela recorrente limita-se a expor conclusões em tese, sem identidade fática nem debate prévio na origem.
Isso inviabiliza o conhecimento por deficiência na demonstração da similitude e na impugnação adequada do fundamento autônomo do acórdão (Súmula n. 283/STF).
Portanto, prejudicada a análise do dissídio pela incidência dos óbices que inviabilizam o conhecimento da mesma questão jurídica pela alínea a, e, ademais, ausente o cotejo analítico idôneo, não se conhece do recurso pela alínea c.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não fixação anterior desta verba na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.