DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDKLEYTON BARBOSA DA SILVA contra decisão de inadmissibilida… — AREsp AREsp 3156191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDKLEYTON BARBOSA DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls.
- 290/294): a) óbice da Súmula 83/STJ quanto à nulidade por violação de domicílio (Tema 280/STF); b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação; ao pleito de desclassificação para o delito do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDKLEYTON BARBOSA DA SILVA contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, que desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0800674-22.2024.8.15.0741.
Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos (fls. 290/294):
a) óbice da Súmula 83/STJ quanto à nulidade por violação de domicílio (Tema 280/STF);
b) óbice da Súmula 7/STJ quanto à alegação de insuficiência probatória para a condenação; ao pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006; ao reconhecimento da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006); e, à revisão da dosimetria e do regime inicial;
c) ausência de cotejo analítico entre os julgados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, e do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Agravo em recurso especial às fls. 303/307 e contraminuta do Ministério Público estadual às fls. 315/321.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 354/360).
É o breve relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não pode ser conhecido.
Da leitura das razões recursais, constata-se que os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial não foram especificamente impugnados.
Quanto à Súmula 7/STJ, a parte limitou-se a aduzir que " c ontudo, não se pretende rediscutir fatos ou provas, mas sim revalorar juridicamente provas já analisadas pelo acórdão recorrido, notadamente quanto à ilicitude da prova decorrente da entrada domiciliar sem mandado e à ausência de elementos concretos que indiquem a destinação mercantil da droga" (fl. 306).
Quanto à Súmula 83/STJ, afirmou apenas que " .. a Corte Superior possui farta jurisprudência reconhecendo a nulidade de provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, quando não demonstradas fundadas razões que indiquem flagrante delito (HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je 15/12/2020)".
Portanto, não foi indicado, concretamente, o que estaria delineado no acórdão recorrido e comportaria novo exame jurídico, tampouco foi refutado o precedente indicado (Tema 280/STF) na decisão de inadmissão do recurso especial da origem.
Convém pontuar que, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa confrontar os fatos estabelecidos no acórdão e as
[trecho intermediário suprimido]
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Desse modo, o presente agravo em r ecurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Ante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.