ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO Agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 01209.15056., 00287.10620.10621., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Agravo em recurso especial. FURTO QUALIFICADO. Impugnação específica. Súmulas N. 182 e N. 83/STJ. Acordo de não persecução penal. Reiteração delitiva. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A defesa sustenta ter impugnado, de forma adequada, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e requer a submissão do agravo ao colegiado.
3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada, o feito é submetido à Turma para julgamento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 182/STJ, bem como se o agravante superou a incidência da Súmula 83/STJ mediante demonstração de divergência jurisprudencial contemporânea ou superveniente do Superior Tribunal de Justiça.
5. A controvérsia também envolve verificar se o acórdão de origem, ao afastar o acordo de não persecução penal por reiteração delitiva e por ausência de requisitos subjetivos, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se mantém a conclusão anterior.
7. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem divergência jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o que não foi realizado.
8. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.
9. O acórdão recorrido está alinhado à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é incabível o acordo de não persecução penal quando evidenciada reiteração delitiva e quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência de requisitos subjetivos legais, atendendo aos critérios de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)" (AgRg no REsp n. 1.979.935/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).
A menção a dispositivos de lei federal, bem como a exposição da interpretação jurídica que o recorrente reputa correta, como se estivesse a elaborar um recurso de apelação, não é suficiente para a transposição dos óbices, pois o Superior Tribunal de Justiça não atua como instância recursal ordinária ou corte revisora de fatos.
O recurso especial é excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa, à moda de recurso ordinário ou de apelação, sob pena de se tornar uma terceira instância recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.