DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCO ANGELLO DA MOTTA à decisão de fls — AREsp AREsp 3156238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCO ANGELLO DA MOTTA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Este Embargante recebeu com certa surpresa a decisão de não conhecimento do recurso.
- Isso ocorreu pelo fundamento de que este peticionante não promoveu o pagamento em dobro do preparo recursal, devidamente intimado, à época, pela 3ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- No entanto, com as vênias devidas, houve o regular pagamento, conforme demonstrado na petição anexa, que inclui a guia dobrada do preparo e o comprovante de pagamento.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 00899.07681.09580.09586., 00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCO ANGELLO DA MOTTA à decisão de fls. 1313/1314, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Este Embargante recebeu com certa surpresa a decisão de não conhecimento do recurso. Isso ocorreu pelo fundamento de que este peticionante não promoveu o pagamento em dobro do preparo recursal, devidamente intimado, à época, pela 3ª Vice-Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No entanto, com as vênias devidas, houve o regular pagamento, conforme demonstrado na petição anexa, que inclui a guia dobrada do preparo e o comprovante de pagamento.
Tanto é verdade que o Exmo. Desembargador Dr. Heleno Ribeiro Pereira Nunes (3ª Vice do TJRJ), na decisão de fls. 1182, considerou o pagamento e deu seguimento APENAS ao recurso de agravo deste Peticionante, logo é razoável concluir que o Tribunal a quo verificou e certificou como regulares todos os requisitos de admissibilidade recursal.
Em contrapartida, o outro Recorrente (Wilson Gonçalves de Oliveira) não teve a mesma sorte, conforme conteúdo do mesmo r. despacho anexo; talvez neste aspecto é que o Ex.º Ministro Presidente tenha se equivocado e interpretado que o Recurso de Agravo deste Peticionante deixou de cumprir com o preparo recursal.
Logo, este Embargante-Agravante pensa que é o caso de reanálise e reconsideração, feitos estes esclarecimentos amalgamados pelos comprovantes anexos, diante desta contradição entre a r. decisão embargada e as provas dos autos (fls. 1318)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme já consignado na decisão ora embargada, que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 119).
Observe-se que o documento de fl. 120 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras.
A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.