DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRADE II e DANIELA ALEXANDRA ROSA… — AREsp AREsp 3156239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 273/276, 300/302, 477/479 e 484/485 pleitearam a concessão de efeito suspensivo, indeferidos por esta relatoria.
- 493/496 renovaram o pedido de tutela de urgência.
- O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
- CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10444., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUIZ ANDRADE II e DANIELA ALEXANDRA ROSA ANDRADE (LUIZ e DANIELA) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
GRATUIDADE DA JUSTIÇA Revogação do benefício Situação não configurada de carência de meios Condição de necessitados incompatível com a figura dos postulantes Artigos 5º, LXXIV, da CF, 98, caput, e 99, § 2º, do CPC Decisão mantida Pedido subsidiário de anulação da decisão recorrida e de atribuição de efeito ex nunc à revogação da gratuidade - Incidência do disposto nos artigos 100, parágrafo único e 102, ambos do CPC - Revogação da gratuidade que opera efeitos ex tunc Pleito indeferido Agravo improvido (e-STJ, fl. 67).
Foi apresentada contraminuta.
Nas e-STJ, fls. 273/276, 300/302, 477/479 e 484/485 pleitearam a concessão de efeito suspensivo, indeferidos por esta relatoria.
Nas e-STJ, fls. 493/496 renovaram o pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.
CONHEÇO, portanto, o agravo e passo ao exame do recurso especial, que merece prosperar.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, LUIZ e DANIELA alegaram dissídio jurisprudencial e apontaram violação dos arts. 489 e 1.022, 99, § 2º, 100, 503, 505, 507, 508 e 926, todos do CPC, ao sustentarem (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) ausência de intimação prévia para comprovação da condição de hipossuficiência; (3) ofensa aos princípios da coisa julgada e da preclusão; (4) indevida aplicação do efeito ex tunc após a revogação do benefício.
(1) Negativa de prestação jurisdicional.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido que, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, se considera omissa a decisão que deixar de considerar as alegações apresentadas pela parte.
Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. .. . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCLUSÕES TÉCNICAS DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS RESPONSÁVEIS. OMISSÃO NÃO SANADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. .. . MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra proprietários de imóvel, afirmando, em síntese, que ao menos desde 28/04/2012 os referidos particulares vêm causando danos ambientais em área equivalente a 0,047 ha, por meio do impedimento da regeneração natural da vegetação nativa, em razão da construção de
[trecho intermediário suprimido]
à alegada ofensa.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial determinando o retorno dos autos ao TJSP para que LUIZ e DANIELA sejam intimados para comprovar condição de hipossuficiência, prejudicada a análise das demais teses recursais.
JULGO PREJUDICADO o pedido tutela de urgência de e-STJ, 493/496.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 2º, DO CPC). TEMA N.º 1.178 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS SEM PRÉVIA ANÁLISE DO PEDIDO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCILAMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.