DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRAN… — AREsp AREsp 3156288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (e-STJ fl.
- PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA.
- COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE, ALIADAS À EXTRAÇÃO DE DADOS E ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, COMPROVAM TER O RECORRENTE SOLICITADO E RECEBIDO VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO PROMESSA DE VANTAGEM.
- DESNECESSIDADE DE QUE A VANTAGEM SE RELACIONE A ALGUM ATO DE OFÍCIO REFERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (e-STJ fl. 3571):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (ARTS. 317 E 333 DO CP). APELAÇÕES CRIMINAIS. I RECURSO DE GASPAR DE LEMOS ALCÂNTARA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. COLABORAÇÕES PREMIADAS QUE, ALIADAS À EXTRAÇÃO DE DADOS E ÀS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, COMPROVAM TER O RECORRENTE SOLICITADO E RECEBIDO VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO PROMESSA DE VANTAGEM. DESNECESSIDADE DE QUE A VANTAGEM SE RELACIONE A ALGUM ATO DE OFÍCIO REFERENTE ÀS ATRIBUIÇÕES LEGAIS DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE INIDONEAMENTE VALORADA. PREMEDITAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU O COMUM AO TIPO. RECURSO . EXTINÇÃO DA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PUNIBILIDADE DECLARADA EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA. II APELO DE MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA LASTREADA UNICAMENTE EM COLABORAÇÕES PREMIADAS. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTREM QUE O RECORRENTE, NA CONDIÇÃO DE GESTOR DA EMPRESA, TIVESSE, AO MENOS, CIÊNCIA DE PAGAMENTO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 3471/3495), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos arts. 59, I, 71 e 333 do Código Penal, pleiteando: (i) o restabelecimento da condenação de MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA pelo crime de corrupção ativa, em continuidade delitiva; e (ii) o restabelecimento da valoração negativa da culpabilidade de GASPAR DE LEMOS ALCÂNTARA na primeira fase da dosimetria.
Apresentadas contrarrazões ao recurso especial por MAURÍCIO RICARDO DE MORAES GUERRA (e-STJ fls. 3499/3502) e por GASPAR DE LEMOS ALCÂNTARA (e-STJ fls. 3503/3507), o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 3546/3548), tendo sido interposto o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 3515/3534). Foram apresentadas contraminutas ao agravo pelos agravados (e-STJ fls. 3545/3549 e 3537/3544).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo provimento do agravo e, na sequência, do recurso especial, para restabelecer a
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7/STJ. A propósito, "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no REsp n. 1.361.945/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017). Não se cuida aqui de ilegalidade flagrante, mas de divergência quanto à valoração concreta do vetor da culpabilidade matéria que, na via especial, não comporta rediscussão sem ultrapassar o óbice sumular.
De resto, as contrarrazões e contraminutas realçam, com acerto técnico, a inviabilidade de se reconstruir o quadro probatório na instância extraordinária para alcançar conclusão diversa daquela sufragada pela maioria do colegiado local, enfatizando o obstáculo da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 3499/3502; 3503/3507; 3546/3549).
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.