DECISÃO HELISIENE FRANCIELE SANTOS ESTEVAO CRUZ agrava de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de … — AREsp AREsp 3156295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HELISIENE FRANCIELE SANTOS ESTEVAO CRUZ agrava de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em virtude dos óbices das Súmulas n.
- 7 e 83, ambas do STJ, inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do mesmo colegiado.
- Trata-se de agravante condenada, pela prática de furto qualificado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
HELISIENE FRANCIELE SANTOS ESTEVAO CRUZ agrava de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em virtude dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ, inadmitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do mesmo colegiado.
Trata-se de agravante condenada, pela prática de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, a 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, à razão mínima.
Naquela oportunidade, a defesa apontou violação dos arts. 155 e 386, VII, ambos do Código de Processo Penal, e 33, §§ 1º e 3º, do Código Penal. Argumentou, em síntese, que o conjunto de fatos e provas dos autos não seria suficiente para amparar a condenação da ré, motivo por que pleiteia a sua absolvição. Além disso, postulou regime prisional mais benéfico.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pela Corte de origem (fls. 179-181), o que ensejou a interposição deste agravo (fls. 187-195).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 218-224).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento. Ademais, o recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista que a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
Verifico que a Corte de origem, ao analisar a irresignação defensiva, assentou o seguinte ao negar provimento ao recurso de apelação (fls. 157-161, grifei):
.. A defesa pretende a absolvição, sob o fundamento, em síntese, de que de inexistem provas suficientes da autoria delitiva. Argumenta que "o síndico do prédio narrou que o autor do furto era um morador, ou seja, corroborando com a versão da ré que afirmou que o coator afirmou ser morador do local". Aduz que a ré ser responsabilizada por um crime de furto que não sabia que iria acontecer. Conforme sobredito, a sentença condenou a apelante pelo furto, em concurso de agentes, da bicicleta de propriedade da vítima Hebert Hass, ocorrido no dia 21/12/2019, por volta das 23h20, narrado na denúncia. A materialidade do crime está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (processo 5000123-69.2022.8.24.0139/SC, evento
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012).
Diante da fundamentação oferecida pelas instâncias de origem, não verifico a apontada ilegalidade na fixação do regime intermediário, pois foram apontados dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, foram destacadas a culpabilidade acentuada da acusada, uma vez que ela se aproveitou da amizade com um dos condôminos para furtar o bem, além da multirreincidência-, ainda que o quantum da pena seja inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP).
Logo, em que pese a irresignação da defesa, a pena foi fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão e a fundamentação apresentada demonstra maior gravidade do comportamento ilícito perpetrado, o que justifica, de maneira idônea, a fixação do regime mais gravoso (semiaberto).
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.