ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL.
- 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07619., 08826.09148.09414.14853., 01156.07771.07752.14757.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC (LEI Nº 14.195/2021). INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO DEMONSTRADA. IRRETROATIVIDADE EM PREJUÍZO DO CREDOR. SERASAJUD. ART. 782 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). NEGATIVAÇÃO COMO MEDIDA COERCITIVA PROCESSUAL. ART. 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 927, III, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento de sentença de ação monitória, discutindo prescrição intercorrente, negativação via SerasaJud, observância do art. 927, III, do CPC e dissídio jurisprudencial.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prescrição intercorrente diante de alegada paralisação do feito e diligências infrutíferas; (ii) é vedada a manutenção/renovação de negativação por mais de cinco anos quando realizada via SerasaJud; (iii) houve desrespeito a precedentes obrigatórios; e (iv) estão atendidos os requisitos para o dissídio jurisprudencial.
3. Não há prescrição intercorrente quando o título executivo é perseguido com atos úteis e sucessivos e quando o art. 921, § 4º, do CPC, na redação da Lei 14.195/2021, não retroage em prejuízo do credor, sendo inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático para redefinir inércia ou utilidade de diligências (Súmula n. 7/STJ).
4. A negativação via SerasaJud configura medida coercitiva processual prevista no art. 782 do CPC, dependente de avaliação concreta de adequação. A discussão sobre o art. 43, § 1º, do CDC não pode ser apreciada sem prévio enfrentamento específico pelo acórdão recorrido (Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ).
5. A alegada violação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de tese vinculante efetivamente desrespeitada e demonstração de aderência fática, o que não ocorreu, configurando deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF).
6. O dissídio jurisprudencial, quanto ao art. 921, § 4º, do
[trecho intermediário suprimido]
e irretroatividade da Lei nº 14.195/2021 repousa em premissas fático-probatórias consolidadas.
A aferição de similitude fática entre o paradigma e o caso, ou a superação dessas premissas, exigiria revolvimento probatório, o que, por consequência, prejudica o exame do dissídio, ante a Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao art. 43, § 1º, do CDC, a ausência de enfrentamento específico do dispositivo pelo acórdão recorrido inviabiliza o dissídio, por falta de prévio debate/decisão sobre a mesma questão jurídica, nos termos das Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a não fixação anterior desta verba na origem.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.