DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão (ID e-STJ Fl — AREsp AREsp 3156307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão (ID e-STJ Fl.
- 70-73) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e no óbice da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO AGRAVANTE, CUJOS RENDIMENTOS BRUTOS SÃO SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão (ID e-STJ Fl. 70-73) que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO PELO AGRAVANTE, CUJOS RENDIMENTOS BRUTOS SÃO SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AGRAVANTE QUE, EMBORA POSSUA RENDA BRUTA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, ALEGA COMPROMETIMENTO DE SUA RENDA COM DESPESAS MÉDICAS DECORRENTES DE CARDIOPATIA GRAVE E DESCONTOS OBRIGATÓRIOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 98 DO CPC, SENDO A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DA PESSOA FÍSICA RELATIVA, NOS TERMOS DO ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC. 2. O CRITÉRIO ADOTADO PELA CÂMARA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, CONFORME CONCLUSÃO N. 49ª DO CETJRS, ESTABELECE QUE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PODE SER CONCEDIDO, SEM MAIORES PERQUIRIÇÕES, AOS QUE TIVEREM RENDA MENSAL BRUTA COMPROVADA DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. 3. OS CONTRACHEQUES ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE O AGRAVANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO HAVENDO ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. 4. EMBORA O AGRAVANTE ALEGUE ESTAR EM TRATAMENTO CARDIOLÓGICO, NÃO COMPROVOU QUE AS DESPESAS COM ESTE TRATAMENTO INVIABILIZAM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 5. A REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM RAZÃO DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS E EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA NÃO SE PRESTA PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO, QUE DEVE SER DESTINADO AOS EFETIVAMENTE NECESSITADOS. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Sustenta, em síntese, que impugnou devidamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, ao argumentar que a controvérsia não demanda o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
Alega que a questão central é
[trecho intermediário suprimido]
de que forma seria possível, sem reanalisar as provas, infirmar a conclusão fática do Tribunal de origem de que não restou comprovado o comprometimento de sua capacidade financeira.
Nas razões do agravo em recurso especial não se verifica a estrutura argumentativa descrita aci ma. Portanto, não se materializou a impugnação específica e suficiente do óbice, impondo-se, assim, a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.