DECISÃO A questão trazida em recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, deli… — AREsp AREsp 3156312
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A questão trazida em recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, delineada nos seguintes termos: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n.
- Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
- Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pela Seção de Direito Privado desta Corte Superior.
- Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciação do apelo nobre nesta instância especial.
Resultado indicado
Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitivo, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
DECISÃO
A questão trazida em recurso especial foi afetada à sistemática dos recursos repetitivos, delineada nos seguintes termos: definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998 (Tema 1.340/STJ).
Nesse contexto, a afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal Estadual a suspensão de recursos interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia.
Dessarte, a medida mais adequada que se revela, no presente caso, é o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pela Seção de Direito Privado desta Corte Superior. Somente após tal providência, é que a Corte estadual decidirá se ainda há razão para apreciação do apelo nobre nesta instância especial.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO.
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3. Nos casos em que o órgão colegiado procede a julgamento de matéria submetida à sistemática repetitivo, o recurso integrativo deve ser acolhido para, atribuindo-se lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinado o sobrestamento do feito na instância de origem, onde a controvérsia deve aguardar o julgamento do paradigma, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015.
4. Hipótese em que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que lá seja esgotada a jurisdição e promovido o juízo de adequação diante do que vier a ser decidido pelo Supremo Tribunal Federal, sendo certo que, após tal providência, a Corte local decidirá, então, se ainda há razão para apreciação do apelo nobre por este Tribunal, o que evitará a cisão no julgamento.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito os julgamentos anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
(EDCl no AgInt no REsp 1.825.554/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira, Turma, j. 8/2/21, DJe 5/3/2021)
Nessas condições, DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO PROCESSO ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até a publicação do acórdão representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ, observando-se, logo após, o expediente previsto nos arts. 1.040 e 1.041, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. VEDAÇÃO À INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À HOSPITALAR. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.340. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.