DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CARLOS SEVALHO NEVES à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3156349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CARLOS SEVALHO NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "d", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
- ENQUADRAMENTO NO CARGO DEPERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCISCO CARLOS SEVALHO NEVES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "d", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DO EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. ENQUADRAMENTO NO CARGO DEPERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS. EC 79/2014 EC 98/2017. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 4º e 6º da Emenda Constitucional nº 79/2014, no que concerne à violação ao direito de transposição e na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros nos moldes dos arts. 4º e 6º da EC 79/2014, considerando que, exercido o direito de opção, os efeitos financeiros, se deferido o pedido, se iniciam na data da formalização do requerimento, quando posterior e que, no caso concreto, afirma-se que a data do pedido administrativo marca o início do prazo de 180 dias para a União efetivar o enquadramento, sob pena de pagamento retroativo das verbas, e que, após a EC 79/2014 e sua regulamentação, o recorrente adquiriu direito ao enquadramento no cargo de Perito Criminal, o que somente ocorreu em 21/05/2018, fora do prazo legal, postulando-se assim, a reforma do acórdão para assegurar o enquadramento nas funções policiais e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, trazendo a seguinte argumentação:
"No caso, houve violação ao direito à transposição em si, e a fixação do marco inicial dos seus efeitos financeiros, nos termos do 4º e 6º da EC 79/2014." (fl. 425).
"A referida Emenda Constitucional 79/2014 traçou orientações gerais para o processo de transposição dos servidores, carente de eficácia plena e imediata quando de sua promulgação, já que que dependia de complementação por meio de legislação posterior que tratasse do plano de classificação e de cargos, tabelas remuneratórias e demais expedientes necessários para efetivação do novo enquadramento." (fl. 425).
"Nessa perspectiva, foi editada a Medida Provisória nº 660/2014, observando, portanto, o prazo de 180 dias fixado no art. 4º da EC nº 79/2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.121/2015, que alterou a redação da Lei nº 12.800/2013, para também regulamentar a EC nº 79/2014." (fl. 426).
"Não obstante as previsões de que não é cabível o pagamento de quaisquer tipos de vantagens anteriores ao enquadramento, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.