DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurs… — AREsp AREsp 3156391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado assim ementado (e-STJ fl.
- Transitada em julgado a decisão judicial ela deve ser executada como dela constante, pois se constitui em título judicial.
- A alegação de ausência de utilização como índice inicial o mês de pagamento é fato não submetido ao juízo de primeiro grau nos embargos à execução, tratando-se de inovação da fase recursal.
- Embargos declaratórios interpostos em face da r. sentença ora recorrida apresentam roupagem meramente protelatória.
Resultado indicado
V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp 2215294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
08826.09148.09518., 09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu o recurso especial, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado assim ementado (e-STJ fl. 160):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Embargos à execução. Coisa julgada. Transitada em julgado a decisão judicial ela deve ser executada como dela constante, pois se constitui em título judicial. Correção monetária. A alegação de ausência de utilização como índice inicial o mês de pagamento é fato não submetido ao juízo de primeiro grau nos embargos à execução, tratando-se de inovação da fase recursal. Litigância de má-fé. Embargos declaratórios interpostos em face da r. sentença ora recorrida apresentam roupagem meramente protelatória. Penalidade por litigância de má-fé mantida. Sentença mantida. Recurso não provido.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 170/173).
No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 17, I ou V, 18 e 535, do CPC/1973 e da Lei n. 12.703/2012. Alega, em síntese, que o acórdão recorrido não se manifestou acerca da contradição apontada oportunamente, que deve ser alterada a taxa de juros fixada na condenação judicial e que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 197/201.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
Na hipótese em comento, verifica-se que o Tribunal a quo exerceu o juízo de retratação e adequou o acórdão ao Tema 905 do STJ e aos Temas 810 e 1.170 do STF, nos termos das seguintes ementas (e-STJ fls. 259 e 360/361):
Recursos extraordinário e especial referentes a apelação. Ação com escopo de desapropriação indireta. Julgamento do mérito do Recurso Especial 1.492.221/PR (tema 905) pelo Superior Tribunal de Justiça e do Recurso Extraordinário 870.947/SE (tema 810) pelo Supremo Tribunal Federal. Contrariedade a envolver o posicionamento dessas Cortes e o referente ao acórdão proferido por esta Câmara a propósito de correção monetária. Ajustamento parcial dessa decisão que se impõe, portanto.
Embargos de declaração. Julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (tema 1170) pelo Supremo Tribunal Federal. Ajustamento dessa decisão que se impõe,
[trecho intermediário suprimido]
grave ou dolo. Precedente do Supremo Tribunal Federal.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não conhecimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp 2215294/PA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 8/3/2023.).
No caso dos autos, a aplicação da multa por litigância de ma-fé não
observou as balizas jurisprudenciais supracitadas, tendo sido aplicada, em suma, em razão de oposição de embargos de declaração .
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar a sanção por litigância de má-fé.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.