DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTERIS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3156396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ARTERIS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARTERIS S/A.
- RODOVIA SOB CONCESSÃO DA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ARTERIS S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ARTERIS S/A. RODOVIA SOB CONCESSÃO DA AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A. REQUERIDA QUE É CONTROLADORA DE GRUPO ECONÔMICO DE CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDLÁUIA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ANÁLISE DO CASO À LUZ DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6O). DANOS MATERIAIS. EXTRAVIO DE DOIS PNEUS DE TRAÇÃO DO CAMINHÃO DA PARTE AUTORA DURANTE TRANSPORTE REALIZADO PELO GUINCHO DA PARTE REQUERIDA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 338 e seguintes do Código de Processo Civil, no que concerne reconhecimento da ilegitimidade passiva, em razão de ser holding que não administra o trecho rodoviário do acidente e de a concessionária responsável já integrar o polo passivo, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente esclarecido nos autos, a empresa Arteris S/A não é a responsável pelo trecho onde ocorreu o acidente em comento.
Isso se deve ao fato de que o trecho onde o incidente ocorreu encontra-se sob a responsabilidade e administração da Concessionária AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S.A, que ingressou espontaneamente nos autos.
Dito isto, importante esclarecer que a empresa Arteris S/A é a holding que administra uma série de Concessionárias com a finalidade de atender as licitações abertas pelo Governo Federal com o objetivo de atrair a iniciativa privada (fl. 345).
Diante disto, tem-se que as referidas Concessionárias uma vez criadas adquirem personalidade jurídica detendo CNPJ e receitas que lhe são próprias possuindo plena aptidão para firmar relações jurídicas e assumir direito e obrigações de ordem civil. Logo, podem demandar ou serem demandadas juridicamente.
Nesse contexto, para operar a concessão da rodovia BR 101, a Arteris S.A., após ter assinado contrato de concessão com o Governo Federal por intermédio e fiscalização da ANTT, criou a Concessionária Autopista Régis
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.)
Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.