DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS ALLAH contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE … — AREsp AREsp 3156452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS ALLAH contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nomeação de perito para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado.
- Verbas devidas a título de abono de permanência, férias e licenças-prêmio não gozadas e gratificação de produtividade.
Resultado indicado
Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10254.10878., 08826.08960.08990., 09985.10219.10288.10662., 09985.10219.10288.10301.14712., 09985.10219.10258.10261.10701., 08826.08960.08990.14864.14865., 08826.09148.10880.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO CARLOS ALLAH contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/29):
Agravo de Instrumento. Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de nomeação de perito para a elaboração dos cálculos de liquidação do julgado. Inconformismo do credor. Verbas devidas a título de abono de permanência, férias e licenças-prêmio não gozadas e gratificação de produtividade. Aferição do montante devido que não exige a elaboração de cálculos complexos, se mostrando perfeitamente alcançável mediante simples operações aritméticas, uma vez que se restringe à atualização dos valores a serem pagos. Assim, revela-se injustificada a pretensão de produção da prova técnica contábil. Compete, assim, ao credor, apresentar planilha com o cálculo dos valores que entende como devido. Manutenção do decisum que se impõe. Recurso ao qual se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 52):
Embargos de Declaração. Alegação de existência de omissão no decisum recorrido, quanto à complexidade dos cálculos. Inocorrência do vício apontado. Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por este Órgão Julgador. Pretensão de rediscussão de matéria já analisada na decisão embargada. Recurso rejeitado.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 62/81), a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV, 509, § 2º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão geradora de nulidade por falta de fundamentação, persistente mesmo após a oposição de embargos de declaração, uma vez que "não foi analisado pelo acórdão embargado que os cálculos envolvem cota previdenciária e reflexos tributários, o que representaria complexidade dos cálculos, o que exclui a adjetivação de simples cálculos aritméticos"; (ii) no mérito, "a apuração do valor NÃO DEPENDE APENAS DE CÁLCULO ARITMÉTICO, posto que, como já dito e repetido, a apuração do abono permanência e as demais verbas deferidas na sentença liquidanda, envolve cota previdenciária e reflexos tributários, necessitando assim de conhecimento técnico específico de contabilidade".
Contrarrazões às e-STJ fls. 88/93.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.