ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Súmulas 182 e 83/STJ e 7, 282, 284 e 356/STF.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03547.03548., 01209.04305.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial criminal. Inadmissão na origem. Ônus de impugnação específica. Prequestionamento. Súmulas 182 e 83/STJ e 7, 282, 284 e 356/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, em razão da inobservância do dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem, com incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Agravante sustenta, em síntese: (a) existência de efetiva impugnação de todos os óbices recursais; (b) natureza eminentemente jurídica da controvérsia, fundada em revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7/STJ; (c) inexistência de jurisprudência pacificada apta a atrair a Súmula n. 83/STJ; (d) configuração de prequestionamento implícito das teses relativas à prova inquisitorial (art. 155 do CPP) e à confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP); e (e) correlação suficiente entre os fatos e os dispositivos legais apontados como violados, para afastar a Súmula n. 284/STF, notadamente quanto ao art. 59 do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC/2015, o agravo em recurso especial atendeu ao ônus de impugnação específica, suficiente e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão proferida pelo Tribunal de origem.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a controvérsia submetida ao recurso especial seria exclusivamente jurídica, fundada em revaloração de fatos incontroversos, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Discute-se, ainda, (i) se houve adequada demonstração, pela agravante, da inexistência de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que justificasse a aplicação da Súmula n. 83/STJ, mediante indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e cotejo analítico; (ii) se estaria configurado o prequestionamento implícito das matérias relativas ao art. 155 do CPP e ao art. 65, III, d, do CP, afastando as Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) se a fundamentação recursal
[trecho intermediário suprimido]
óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 2/12/2024.)
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.