DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KÁTIA LAVI… — AREsp AREsp 3156515
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KÁTIA LAVINIA ARAÚJO SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art.
- 171, § 1º, do Código Penal, aduzindo, em síntese, a necessidade de reconhecimento do estelionato privilegiado diante da primariedade e do pequeno valor do prejuízo (R$ 900,00, inferior ao salário mínimo vigente à época), sustentando a compatibilidade do privilégio com a qualificadora/causa de aumento relativa à vítima idosa (fls.
- Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a contrariedade ao disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por KÁTIA LAVINIA ARAÚJO SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 356-361).
Em suas razões recursais, a parte aponta violação do art. 171, § 1º, do Código Penal, aduzindo, em síntese, a necessidade de reconhecimento do estelionato privilegiado diante da primariedade e do pequeno valor do prejuízo (R$ 900,00, inferior ao salário mínimo vigente à época), sustentando a compatibilidade do privilégio com a qualificadora/causa de aumento relativa à vítima idosa (fls. 372-383). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a contrariedade ao disposto no art. 171, § 1º, do Código Penal, com a consequente aplicação do privilégio no caso concreto (fls. 382-383).
Com contrarrazões (fls. 392-396), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 397-399), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 405-412).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 439-442).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
O Tribunal de origem deixou de reconhecr o privilégio do art. 171, § 1º, do Código Penal pelos seguintes fundamentos (fls. 360-361):
Primeiramente, vê-se que o valor do prejuízo, embora aquém, muito se aproximou do salário-mínimo vigente à época do crime (cerca de setenta e cinco por cento). Mas não é só. Tem-se que o crime vitimou pessoa idosa, especialmente protegida em nosso ordenamento jurídico, o que, igualmente, afasta o reconhecimento de formato menos veemente do crime. Ora, se o próprio legislador ordinário, em legítima manifestação de política criminal, determinou que a pena daquele que comete crime de estelionato contra idosos fosse aumentada de um terço até o dobro, inclusive como aqui se procedeu, seria evidente contrassenso ignorar a circunstância para reconhecer menor ofensividade da conduta. Não se pode perder de vista que o crime foi cometido em ambiente virtual, elemento que, igualmente, vem ocupando o Poder Legislativo a melhor tutelar a proteção de dados e a segurança patrimonial dos usuários destas novas formas de interação, endossando a inviabilidade de reconhecimento do instituto pretendido.
Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a
[trecho intermediário suprimido]
descrito na peça acusatória, configura emendatio libelli, e não mutatio libelli, não havendo ofensa ao princípio da correlação.
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é admitida apenas em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias acerca das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como sobre a presença dos requisitos para a aplicação do arrependimento posterior, do estelionato privilegiado ou de atenuantes, quando demandar reexame do conjunto fático-probatório, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.021.100/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.