DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YURI ARON DE LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de … — AREsp AREsp 3156522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por YURI ARON DE LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33 da Lei n.
- 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
- Alega que o acórdão recorrido manteve a condenação pelo tráfico com base preponderante na palavra dos policiais e em circunstâncias dedutivas, sem provas diretas que vinculem o recorrente à mercancia, o que violaria a exigência de prova válida, clara e irrefutável para um decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por YURI ARON DE LIMA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal.
Alega que o acórdão recorrido manteve a condenação pelo tráfico com base preponderante na palavra dos policiais e em circunstâncias dedutivas, sem provas diretas que vinculem o recorrente à mercancia, o que violaria a exigência de prova válida, clara e irrefutável para um decreto condenatório.
Sustenta, em síntese, que os depoimentos policiais, embora considerados idôneos no acórdão, não foram amparados por outros elementos independentes que demonstrem a finalidade de tráfico; que as "informações" sobre prática de tráfico em seu bar e residência decorrem de denúncias não identificadas, insuficientes para formar juízo de certeza; que as drogas estavam em kitnet que estaria sublocada a terceiros, inexistindo posse direta; e que a rejeição da versão defensiva ocorreu sem prova conclusiva em sentido contrário.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 263-273 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fl. 277). Daí este agravo (e-STJ, fls. 288-297).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 325-327).
É o relatório.
Decido.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas porque entendeu que a materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas pelos laudos toxicológicos, autos de apreensão e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares responsáveis pela diligência. As drogas foram localizadas em imóvel cuja posse e administração eram admitidas pelo próprio acusado, que detinha as chaves da kitnet e afirmou sublocá-la a terceiros, sem, contudo, conseguir identificar de forma precisa os supostos ocupantes. A Corte considerou inverossímil a alegação defensiva de desconhecimento dos entorpecentes, especialmente diante da significativa quantidade de drogas apreendidas no local.
Além disso, o acórdão destacou que a quantidade, variedade e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas - 67,10 g de cocaína e 680 gramas de maconha - além de três balanças de precisão, evidenciavam a destinação mercantil dos entorpecentes. Também foram valoradas as informações obtidas pelos policiais de que o réu exercia atividade de tráfico
[trecho intermediário suprimido]
Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O depoimento de policiais constitui prova idônea para condenação, desde que não haja dúvida sobre sua imparcialidade. 2. A condenação por tráfico de drogas pode se basear em apreensão de substâncias e objetos indicativos de tráfico, mesmo sem flagrante de comercialização."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.256.875/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AREsp 2.463.533/PI, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 17.09.2024."
(AgRg no AREsp n. 2.629.078/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024, com destaque.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.