DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERLANE NOBRE GAMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3156540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GERLANE NOBRE GAMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 890 dias-multa (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GERLANE NOBRE GAMA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0046358-59.2023.8.03.0001.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado), à pena de 8 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e 890 dias-multa (fls. 189/192).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi, por maioria, desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 431/434):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE APREENSÃO FÍSICA OU LAUDO TOXICOLÓGICO. PROVA INDIRETA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E MENSAGENS. AUTORIA INDIVIDUALIZADA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDUTA SOCIAL. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação criminal interposta por ré condenada à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de trá co de drogas com causa de aumento (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06). A defesa sustentou a ausência de materialidade delitiva, por inexistência de apreensão de droga ou laudo toxicológico, e a fragilidade da prova quanto à autoria. Alegou que as conversas extraídas do celular são insu cientes, e que a balança apreendida pertenceria ao pai. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, apontando vício na valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, além da isenção de custas processuais em razão da hipossuficiência da acusada, assistida pela Defensoria Pública.
II. Questão em discussão
As questões controvertidas submetidas à apreciação judicial consistem em saber: (i) se a ausência de apreensão física de drogas ou laudo toxicológico impede a comprovação da materialidade delitiva no crime de trá co; (ii) se o conjunto probatório é su ciente para a condenação da apelante como autora do delito; (iii) se a pena-base foi xada com fundamentação idônea, em especial quanto à valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime; (iv) se é cabível a isenção do pagamento das custas processuais em razão da hipossuficiência da ré.
III. Razões de decidir
A ausência de apreensão material da droga e de laudo toxicológico não inviabiliza, por si só, a condenação, sendo admitida a comprovação da
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Assim, no caso, não há como se concluir pela presença de prova da materialidade do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto não há informações sobre a apreensão de substâncias suspeitas em posse da recorrente ou de pessoa envolvida nos fatos imputados na denúncia, tampouco foi realizada perícia de tais substâncias.
Nessas condições, impõe-se a absolvição quanto à prática do delito do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, atinente à ação penal n. 0046358-59.2023.8.03.0001, com base no art. 386, II, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, mas, de ofício, absolvo a recorrente da imputação da prática do delito do art. 33 c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, com base no art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.