ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3156542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AG RAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AG RAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. VIABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. REGIME FECHADO. PENA ACIMA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PRO VIDO.
1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
3. Não se desconhece que, embora o prejuízo financeiro seja decorrência comum de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, sua análise pode ser considerada quando extrapolar a normalidade, ou seja, quando o prejuízo for elevado. No presente caso, foi considerada a natureza dos bens subtraídos, veículo, bem de expressivo valor econômico e meio de locomoção, gerando inúmeros prejuízos e transtornos à vítima, e aparelho celular, bem de uso essencial e que contém informações relevantes e ainda de significativo valor econômico, bem como o fato de ter sido utilizada uma moto roubada para praticar o crime, indicando relativa estrutura criminosa, tudo a aumentar a reprovabilidade da conduta.
4. No que tange à causa de aumento do delito de roubo prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, a Terceira Seção deste Tribunal Superior decidiu ser desnecessária a apreensão da arma utilizada no crime e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática
[trecho intermediário suprimido]
emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º-A, I, do Código Penal, eis que os autores utilizaram ao menos uma arma de fogo para intimidação constante da vítima, objeto de alto poder vulnerante, indicando premeditação e alta periculosidade, pela qual aumento a pena em 2/3.
Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a cumulação entre as causas de aumento de pena
Assim, tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação de fundamentação concreta e idônea, uma vez que houve a participação de três indivíduos, um deles armado, tendo entrado em luta corporal, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
No tocante ao regime de cumprimento de pena, não se pode falar em diverso do fechado, tendo em vista a presença de circunstância judicial negativa na pena-base e o quantum da reprimenda aplicada.
Sendo assim, o inconformismo não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.