DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DAS NEVES FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3156544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO DAS NEVES FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.25.195053-1/001, em acórdão assim ementado (fls.
- 574): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - DECOTE - IMPROPRIEDADE - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO.
- Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de autoria do acusado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO DAS NEVES FREITAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.195053-1/001, em acórdão assim ementado (fls. 574):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - QUALIFICADORA - DECOTE - IMPROPRIEDADE - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO. Para a pronúncia, basta que o julgador se convença da existência do crime e de indícios de autoria do acusado (art. 413, CPP), requisitos que, uma vez preenchidos, permitem a submissão do agente a julgamento perante o Tribunal do Júri. Não é possível o decote da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, se essa circunstância possui amparo no acervo probatório. Verificado erro material na decisão, imperiosa a sua correção nesta instância recursal.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, por duas vezes, em concurso com a qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Irresignada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito pleiteando a impronúncia por ausência de indícios de autoria e, subsidiariamente, o decote da qualificadora. O Tribunal de origem, contudo, negou provimento ao recurso, fundamentando que a fase de pronúncia exige apenas o convencimento da materialidade e indícios suficientes de autoria, os quais estariam presentes nos depoimentos das vítimas e dos policiais condutores do flagrante. Quanto à qualificadora, o colegiado entendeu não ser manifestamente improcedente, uma vez que o ataque teria ocorrido de forma abrupta enquanto as vítimas trabalhavam, mantendo a competência soberana do Tribunal do Júri para a análise detalhada do mérito. Por fim, o Tribunal de origem acolheu requerimento ministerial para sanar erro material na decisão de primeiro grau, fazendo constar expressamente que a pronúncia se refere a dois crimes de homicídio tentado, em observância ao princípio da congruência (fls. 574/591).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 156, 158, 413 e 414 do CPP, ao argumento de que que a decisão de pronúncia não poderia ter sido mantida diante da fragilidade do acervo probatório. Alega que os indícios de autoria colhidos durante a instrução processual são insuficientes para submeter o acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri, destacando que a fundamentação das instâncias ordinárias se
[trecho intermediário suprimido]
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.089.844/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12.03.2024, DJe 15.03.2024.
(AgRg no REsp n. 2.208.333/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
Ademais, quanto à alegação de ausência de laudo pericial da arma de fogo, o Tribunal local consignou que a perícia foi requerida e que a fase do art. 422 do CPP é o momento oportuno para as partes sanearem eventuais ausências documentais. Esse fundamento, suficiente por si só para manter o acórdão no ponto, não foi especificamente impugnado nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.