DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DOMINGOS RAMOS contra de… — AREsp AREsp 3156551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DOMINGOS RAMOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
- Ação: de restabelecimento de plano de saúde c/c compensação por danos morais e danos materiais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOMINGOS RAMOS, em face de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual requer o restabelecimento do plano de saúde e a declaração de nulidade de cláusula de rescisão imotivada, além da compensação por danos morais e do ressarcimento de despesas médicas.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida mantenha o vínculo contratual com a autora, nas condições pactuadas, até 15/1/2024; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DOMINGOS RAMOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 15/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/3/2026.
Ação: de restabelecimento de plano de saúde c/c compensação por danos morais e danos materiais, ajuizada por MARIA DE LOURDES DOMINGOS RAMOS, em face de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, na qual requer o restabelecimento do plano de saúde e a declaração de nulidade de cláusula de rescisão imotivada, além da compensação por danos morais e do ressarcimento de despesas médicas.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar que a requerida mantenha o vínculo contratual com a autora, nas condições pactuadas, até 15/1/2024; ii) condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); iii) julgar improcedente o pedido de danos materiais.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MARIA DE LOURDES DOMINGOS RAMOS, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAUDE COLETIVO POR ADESÃO. RESTABELECIMENTO. RESCISÃO SUPERVENIENTE DO CONTRATO ENTRE A ESTIPULANTE E A OPERADORA. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o restabelecimento do plano de saúde da Apelante, limitando seus efeitos até a data da rescisão do contrato coletivo firmado entre a estipulante e a operadora do plano. A Apelante busca afastar essa limitação temporal e garantir a manutenção do plano de saúde sem restrições.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniente rescisão do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora de saúde inviabiliza a manutenção do plano de saúde nos termos originalmente pleiteados pela Apelante.
HI. Razões de decidir.
3. À presente demanda foi ajuizada em razão do cancelamento do plano de saúde entre a parte usuária e a operadora de saúde, o qual foi considerado ilegal pelo ato sentencial, confirmando-se a tutela liminar que reintegrou a Apelante ao plano de saúde. 4. Posteriormente, adveio a rescisão do contrato coletivo entre a estipulante e a operadora de saúde, o que se constitui fato superveniente que impacta diretamente a entrega da prestação requerida na exordial. 5. Nos termos do art. 493 do CPC, o juiz deve considerar fatos supervenientes que influenciem o julgamento do mérito, sendo correta a imviabilidade do pedido de
[trecho intermediário suprimido]
2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA. INVIABILIDADE. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação de restabelecimento de plano de saúde c/c compensação por danos morais e danos materiais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Ademais, o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.