DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3156647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 68-70): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433., 12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e do Tema n. 1.076 (fls. 120-131).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 68-70):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. VALORAÇÃO ECONÔMICA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. EVITA-SE ASSIM O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação à execução de honorários sucumbenciais proposta por NELSON TEIXEIRA CARNEIRO. A controvérsia gira em torno da inclusão, na base de cálculo dos honorários, do valor correspondente à obrigação de fazer consistente no fornecimento de medicamento (ONPATTRO) para tratamento de saúde, cuja cobertura havia sido judicialmente determinada. A agravante sustenta a impossibilidade de se estimar economicamente a obrigação em razão da ausência de prazo determinado para o tratamento. A decisão agravada reconheceu a possibilidade de fixação de valor sobre a obrigação de fazer, com base em documento demonstrativo de custo juntado aos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os honorários sucumbenciais fixados sobre o valor da condenação podem abranger obrigação de fazer economicamente aferível decorrente de custeio de tratamento médico; (ii) estabelecer se é admissível a fixação de termo final para a cobrança dos honorários, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte vencedora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do E. STJ é pacífica no sentido de que a obrigação de fazer consistente na cobertura de tratamento médico imposta a plano de saúde possui conteúdo econômico e pode integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais (EAR Esp 198.124/RS; AgInt no R Esp 1.949.629/PE).
4. O proveito econômico da obrigação de fazer pode ser demonstrado por meio de documentos que indiquem o valor da cobertura negada, especialmente quando se tratar de medicamentos importados cujo custo é objetivamente quantificável.
5. A inexistência de termo final explícito para o tratamento médico não impede a limitação temporal dos honorários, que devem incidir apenas até o momento em que cessou a atuação judicial útil, com o efetivo fornecimento do medicamento.
6. A manutenção da execução de honorários sem
[trecho intermediário suprimido]
do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 701.404/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Relator para Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018.)
A Corte de origem, na sistemática estabelecida para a análise das demandas repetitivas, negou seguimento à insurgência recursal, asseverando que o acórdão anterior está em consonância com a orientação do STJ firmada em recurso repetitivo (Tema n. 1.076 do STJ).
A aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ apenas reforça a inadmissibilidade do recurso especial, pois se refere também à questão da fixação dos honorários.
Portanto, em conformidade com a jurisprudência citada, a matéria relativa ao arbitramento dos honorários por equidade não foi devolvida para novo exame deste Tribunal Superior, motivo pelo qual não conheço da irresignação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.