ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL.
- Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INÉRCIA DO CREDOR E PARALISAÇÃO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REGIME DO CPC/1973 COM BALIZAS DO ART. 921, § 1º, DO CPC/2015 E IAC N. 1/STJ. RETROATIVIDADE DO § 4º DO ART. 921 DO CPC/2015 AFASTADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial manejado contra decisão que inadmitiu apelo nobre fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em execução sob a égide do CPC/1973, na qual se reconheceu a prescrição intercorrente diante de mais de cinco anos de paralisação sem movimentação útil, apesar de diligências reiteradas e inócuas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) diligências infrutíferas suspendem ou interrompem o prazo da prescrição intercorrente; (ii) o termo inicial segue o período de um ano de suspensão previsto no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC); (iii) há retroatividade do § 4º do art. 921 do CPC/2015; (iv) subsiste dissídio com o IAC n. 1/STJ quanto ao termo inicial e às condições para incidência da prescrição intercorrente.
3. Diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente. A incidência do instituto, nos feitos regidos pelo CPC/1973, observa as balizas do IAC n. 1/STJ e o termo inicial após o período de um ano de suspensão (art. 921, § 1º, do CPC/2015), sem retroatividade do § 4º. A conclusão de que houve paralisação superior a cinco anos sem movimentação útil é fática e não pode ser revista em recurso especial, por força da Súmula n. 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial, versando sobre idêntica controvérsia dependente de revolvimento fático-probatório, fica prejudicado quando o apelo não supera o óbice sob a alínea a.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BANCO DO BRASIL), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da
[trecho intermediário suprimido]
de movimentação útil após 20/1/2016 demanda reexame probatório, obstado pela Súmula n. 7/STJ.
Nessas condições, o conhecimento do dissídio sobre a mesma questão fica prejudicado, porque o óbice aplicado sob a alínea a impede o exame do tema pela alínea c, prática consolidada nesta Corte quando o dissídio recai sobre idêntica controvérsia dependente de revolvimento fático-probatório.
Pela incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ no ponto analisado pela alínea a, encontra-se prejudicado o exame da divergência pela alínea c, relativa ao mesmo tema.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de advogado em razão da ausência de anterior fixação da verba nos autos.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.