ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3156763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula 284/STF.
2. O agravante pretende afastar o óbice para viabilizar o processamento do recurso especial e o exame do mérito, com o afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP e o redimensionamento da pena.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática, que aplicou a Súmula 284/STF por ausência de indicação precisa e demonstração analítica dos dispositivos federais violados, deve ser mantida diante da alegada suficiência da fundamentação e da referência ao art. 593, III, d, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A indicação genérica de normas, sem demonstração específica e analítica de violação ao direito federal, não afasta o óbice da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial.
6. A impugnação centrada em teses meritórias não supre a necessidade de enfrentar o fundamento de inadmissibilidade e de comprovar a adequação técnica da peça especial.
7. A referência ao art. 593, III, d, do CPP, desacompanhada da correlação normativa com os fundamentos do acórdão recorrido, é insuficiente para superar a deficiência de fundamentação.
8. A manutenção do não conhecimento é medida que preserva a função uniformizadora do STJ e a exigência de rigor técnico na interposição do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL ARAÚJO BRITO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 835-836).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo TRIBUNAL DO JÚRI da Comarca de Paracatu/MG à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima), tendo o juiz presidente fixado a reprimenda e
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.357.074/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024, grifamos).
No que concerne à tentativa de deslocar o debate para o mérito do recurso especial - decisão dos jurados supostamente contrária à prova, afastamento da qualificadora e redimensionamento da pena por bis in idem - , o agravo não dialoga com o filtro de admissibilidade aplicado.
A decisão presidencial não adentrou o mérito exatamente porque a deficiência de fundamentação inviabilizou a compreensão da controvérsia sob o prisma infraconstitucional. Sem superar esse óbice formal, é estéril reiterar razões meritórias, pois o agravo regimental deve impugnar, de forma específica, o fundamento de não conhecimento, demonstrando que o especial atendia ao requisito de indicação e delimitação normativa. Isso não ocorreu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.