DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALVARO REIS DO NASCIMENTO, WARLI… — AREsp AREsp 3156782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALVARO REIS DO NASCIMENTO, WARLISON SHYNNAYDER DE FERREIRA e ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação de ANTONIO ALVARO REIS DO NASCIMENTO pela prática dos crimes dos arts.
- 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, bem como a condenação de WARLISON SHYNNAYDER DE FERREIRA e ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA pela prática do crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, para cada um (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608., 08826.08960.08990., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO ALVARO REIS DO NASCIMENTO, WARLISON SHYNNAYDER DE FERREIRA e ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7, STJ (fls. 964-968).
Consta dos autos que o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação de ANTONIO ALVARO REIS DO NASCIMENTO pela prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 1.200 dias-multa, bem como a condenação de WARLISON SHYNNAYDER DE FERREIRA e ANTONIO MARCOS FERREIRA DA SILVA pela prática do crime do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 700 dias-multa, para cada um (fls. 918-928)
No recurso especial, a defesa apontou contrariedade ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, ausência de provas seguras da associação para o tráfico e inexistência de vínculo contínuo, permanente e estável entre os recorrentes (fls. 931-942).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (fls. 1020-1022).
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, a decisão de inadmissão proferida na origem não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7, STJ. No recurso especial, os recorrentes sustentaram contrariedade ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, além de dissídio jurisprudencial, ao argumento de que não haveria provas seguras e robustas da associação para o tráfico e de que inexistiria vínculo contínuo, permanente e estável entre os acusados, mas mera coautoria eventual.
Conheço do agravo, para exame da admissibilidade do recurso especial.
Todavia, o recurso especial não comporta conhecimento.
Isso porque a pretensão recursal, tal como deduzida, busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias a respeito da configuração do crime de associação para o tráfico, notadamente quanto à existência de vínculo estável e permanente entre os agentes. Não obstante, o exame dessa controvérsia demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.
Em outras palavras, a tese defensiva de insuficiência probatória, voltada à absolvição dos recorrentes, não se resolve a partir de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas exige nova incursão sobre o acervo probatório para aferir se estariam, ou não, presentes os elementos
[trecho intermediário suprimido]
a norma objeto do alegado dissídio jurisprudencial resulta igualmente na aplicação da Súmula n. 284, STF, e obsta o trânsito do apelo nobre (AgRg no AREsp n. 2.128.153/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 18/8/2023; (AgRg no AREsp n. 2.124.569/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp n. 1.977.864/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/3/2022).
Assim, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, seja porque a pretensão absolutória esbarra no óbice da Súmula n. 7,STJ, seja porque a alegação de dissídio jurisprudencial foi articulada de forma deficiente, a atrair a incidência da Súmula n. 284, STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.