ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3156797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental em agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 1823881/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.10952., 00287.03692.12347.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 182/STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica dos termos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A agravante sustenta que teria impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer o processamento do recurso especial e, no mérito, o seu provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento de inadmissibilidade baseado na incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 dessa Corte.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.
5. A análise da peça recursal evidencia que não houve impugnação específica ao precedente indicado como paradigma para incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a agravante a alegações genéricas de inexistência de jurisprudência consolidada para o caso concreto.
6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, incumbia à parte demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados ou indicar julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, com adequado cotejo analítico, o que não foi realizado.
7. Não houve efetivo distinguishing em relação ao precedente aplicado, pois a agravante não expôs, de modo concreto e individualizado, as especificidades do caso que afastariam a incidência da orientação jurisprudencial invocada.
8. Diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 83 do STJ, o agravante deve demonstrar que os precedentes indicados na decisão que inadmitiu o recurso especial são inaplicáveis ao caso ou deve colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AR Esp 1823881/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, D Je 26/4/2021)
Urge mencionar, ainda, que não foi realizado qualquer distinguishing acerca do caso, uma vez que caberia ao recorrente apresentar as especificidades que afastariam a aplicação do precedente, o que não ocorreu. A argumentação apresentada foi genérica, sem se debruçar de forma específica acerca da não aplicação do precedente.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.